BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Governo altera o benefício para operações com cosméticos, artigos de perfumaria e produtos de beleza
Esta alteração do Decreto 35.418, de 11-5-2004, estabelece que o benefício de redução da base de cálculo do ICMS passa a ser aplicado na operação de saída interna com perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador, destinado a contribuinte do ICMS. Anteriormente o benefício era concedido somente nas operações destinadas a varejistas.
Com o benefício de redução da base de cálculo, o imposto incidente na operação resultará na aplicação de 13% sobre o valor da operação, ficando estabelecido que o percentual destinado ao FECP será de 1%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO DORNELLES