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Rio de Janeiro

Fixado entendimento quanto ao crédito do ICMS na aquisição de Leite in Natura

Parecer Normativo ST 1/2016

05/10/2016 10:16:22

PARECER NORMATIVO 1 ST, DE 3-10-2016
(DO-RJ DE 5-10-2016)

LEITE – Tratamento Fiscal

Fixado entendimento quanto ao crédito do ICMS na aquisição de Leite in Natura
Este Ato esclarece sobre a apropriação do crédito presumido do ICMS por stabelecimento que industrializa leite in natura adquirido diretamente de rodutor, a qual veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS. o contribuinte que, além de adquirir leite “in natura” de produtor, exercer outras atividades industriais e comerciais, não se aplica as disposições previstas para as compras diretas ao produtor, sendo facultada a apropriação do crédito presumido previsto nos artigos 1º e 4º do Decreto 29.042, de 27-8-2001. O benefício do artigo 10 do referido Ato é direcionado exclusivamente às indústrias de laticínios que adquirem leite de produtor e que cumprem os demais requisitos do “Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite”.
 
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ nº 45/07, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO que tem sido apresentado um grande número de perguntas acerca da aplicação do crédito presumido de que trata o artigo 10 do Decreto n° 29.042/2001, por estabelecimento industrial que industrializa leite in natura adquirido de produtor localizado neste Estado,
Resolve APROVAR o parecer a seguir.

PARECER:

Senhor Superintendente,
Considerando o grande número de questionamentos apresentados em relação à vedação ao aproveitamento de “quaisquer outros créditos” pelo beneficiário do crédito de que trata o artigo 10 do Decreto nº 29.042/01, sugiro seja publicada a resposta dada pela Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) no processo E-04/043/447//2015, a fim de que lhe seja dado caráter normativo.
A dúvida apresentada pelo consulente refere-se à vedação ao crédito do ICMS em relação a mercadorias que não sejam objeto do tratamento tributário especial, as quais, segundo ele, deveriam ser tributadas normalmente segundo as regras normais de apuração e compensação do imposto, em obediência ao princípio da não-cumulatividade.
Argumenta que um contribuinte que comercializa produtos isentos e outros tributados, não se credita do imposto em relação aos primeiros, mas não lhe é vedado o crédito correspondente às mercadorias tributadas.
Dessa forma, entende que a vedação contida no artigo 10 do Decreto nº 29.042/01 é restrita aos créditos das mercadorias objeto do tratamento tributário especial.
De acordo com o entendimento exposto pelo consulente, o artigo 10 do Decreto nº 29.042/01, por se referir especificamente a produto industrializado derivado de leite, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a esses produtos e não os créditos relacionados a outras mercadorias não beneficiadas com o crédito presumido.
A resposta dada pela CCJT tem o seguinte teor:
O Decreto nº 29.042/01 instituiu o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", que visava à aquisição de leite in natura produzido no Estado do Rio de Janeiro por indústrias de laticínios, mediante a concessão de incentivos fiscais.
O mencionado decreto autoriza a apropriação de “crédito presumido” do ICMS pelo contribuinte que adquira leite produzido por produtor rural estabelecido no estado, desde que cumpridas as condições impostas nos demais dispositivos.
As disposições do artigo 10 do Decreto nº 29.042/01 foram acrescentadas pelo Decreto nº 42.035/09, conforme abaixo:
“Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.”. (grifos não constantes do original)
Observe-se que ao estabelecimento industrial é facultada a apropriação de crédito correspondente ao imposto que incidir sobre a saída de produto industrializado derivado do leite adquirido de produtores rurais localizados neste estado, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 29.042/01, em substituição a todos demais créditos, inclusive os créditos presumidos previstos nos demais artigos do decreto.
O “Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite” compreende um conjunto de medidas cujo objetivo principal é incentivar o produtor rural a aumentar sua produtividade, mediante acréscimo do valor recebido na venda do leite. Em assim sendo, o disposto no artigo 10 do Decreto nº 29.042/01 é direcionado exclusivamente às indústrias de laticínios que adquirem leite de produtor rural fluminense, cumpridos os demais requisitos do programa.
Em se tratando de contribuinte que, além de adquirir leite in natura de produtor rural fluminense, exerça outras atividades industriais e comerciais, não serão aplicáveis as disposições do artigo 10 do Decreto nº 29.042/01, sendo-lhe facultada a apropriação dos créditos presumidos previstos nos artigos 1º e 4º, observadas as condições impostas nos demais artigos.

À consideração de V.Sª.

CCJT, em 03 de outubro de 2016

Luciana Azevedo da Cunha Fülöp
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula nº 294.672-1

Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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