x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 88/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Retificação

A Instrução Normativa 88 SRF, de 29-7-98, publicada na p. 31 do DO-U, Seção 1, de 4-8-98, modificou as normas que disciplinam o pedido de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados por meio de DARF.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IPI, neste Informativo, acrescentou os incisos IV e V ao artigo 5º e os incisos VI e VII e o § 5º ao artigo 6º da Instrução Normativa 48 SRF, de 18-10-95 (Informativo 42/95), com a seguinte redação:
a) “Art. 5º – O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros cometidos em DARF os seguintes documentos:
.................................................................................................................................................................
IV – Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo SISCOMEX no ato da solicitação do referido débito (hipótese prevista no inciso VI do artigo 6º):
a) número do protocolo de transmissão;
b) códigos do banco e da agência debitada;
c) número da conta corrente debitada;
d) código da unidade local de despacho.
V – Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do artigo 6º).”;
b) “Art. 6º – O agente arrecadador de receitas federais poderá pedir retificação ou cancelamento de DARF nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................................................
VI – quando houver débito automático em conta corrente, por meio do SISCOMEX, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da Declaração de Importação (DI);
VII – prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação como sendo DARF.
.................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do artigo 5º.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.