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Legislação Comercial

Instrução CVM 376/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Bolsa de Valores e Mercado de Balcão

A Instrução 376 CVM, de 11-9-2002, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsa de valores e mercado de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que as corretoras eletrônicas devem realizar anualmente, no mês de março, auditoria técnica em seus sistemas para estimarem seus respectivos indicadores de capacidade com a elaboração de relatório correspondente.
Para os fins do disposto anteriormente considera-se como indicadores de capacidade:
a) o número de investidores habilitados para negociar pela rede mundial de computadores dividido pelo número máximo de ordens que o sistema da corretora eletrônica é capaz de registrar num intervalo de 1 minuto;
b) o tempo médio entre o registro da ordem no sistema da corretora eletrônica e a sua inserção no sistema de negociação eletrônica da bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado; e
c) o tempo médio entre o registro da ordem no sistema da corretora e o envio da mensagem de confirmação do registro, por meio de correio eletrônico, para o cliente.
O relatório da auditoria deve ser encaminhado à bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado da qual a corretora eletrônica é membro em até 10 dias após o seu encerramento.
As corretoras eletrônicas devem manter, pelo prazo de 5 anos, registros de todas as ordens recebidas pela rede mundial de computadores, executadas ou não, em meio magnético.
As corretoras eletrônicas que oferecerem aos seus clientes ou aos usuários de sua página na rede mundial de computadores serviços de publicação de mensagens sob pseudônimo devem manter em meio magnético pelo prazo de 5 anos, à disposição da CVM, arquivo contendo:
a) o conteúdo completo de todas as mensagens publicadas em sua página;
b) os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens; e
c) os endereços de protocolo na rede mundial de computadores dos microcomputadores de onde as mensagens se originaram.
As corretoras referidas anteriormente devem estabelecer procedimentos internos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas por meio dos seus serviços de publicação de mensagens.
No prazo de 60 dias contado a partir de 13-9-2002, as corretoras devem informar à CVM os procedimentos que foram estabelecidos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas. :
O referido ato, cujas normas entram em vigor no prazo de 60 dias, contados a partir de 13-9-2002, revoga a Deliberação 365 CVM, de 25-10-2000 (DO-U de 1-11-2000).

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