DECRETO 889, DE 4-10-2016
(DO-SC DE 5-10-2016)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado com relação às operações efetuadas por bares, restaurantes e similares
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o registro dos valores relativos às gorjetas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15410/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.753 – O art. 141-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141-A. .......................
.........................................
§ 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 141-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni