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Portaria define prova de regularidade para ressarcimento de PIS/Cofins

Portaria MF 393/2016

06/10/2016 09:50:21

PORTARIA 393 MF, DE 4-10-2016
(DO-U DE 6-10-2016)


RESSARCIMENTO – Normas

Portaria define prova de regularidade para ressarcimento de PIS/Cofins
Esta Portaria altera a Portaria 348 MF, de 16-6-2010, que criou procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de: vendas para o exterior
; prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. A alteração estabelece que a prova de regularidade fiscal exigida da pessoa jurídica para recebimento de 50% do valor pleiteado dos créditos será cumprida com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................
 ...........................
§ 7º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

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