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Rio Grande do Sul

Porto Alegre dispõe sobre o lançamento de tributos

Instrução Normativa CGT 3/2016

06/10/2016 11:52:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFIN, DE 3-10-2016
(DO-Porto Alegre DE 6-10-2016)
 
LANÇAMENTO - Notificação – Município de Porto Alegre
 
Porto Alegre dispõe sobre o lançamento de tributos 
Esta alteração da Instrução Normativa 1 CGT, 18-11-2008, estabelece normas relativas ao procedimento de notificações de ITBI, lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos de ISS que não decorram de ação de revisão fiscal.
 
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial a que consta no art. 21, IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015,
CONSIDERANDO que as formas de notificação pessoal e por AR possuem o mesmo efeito quanto à ciência do contribuinte do auto de infração e que a notificação por AR é, entre eles, o meio mais ágil de notificação;
CONSIDERANDO que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e notificação de contribuintes é evolução que se impõe, dados os benefícios da eficiência e rapidez inerentes a tal medida; e
CONSIDERANDO que a notificação por AR dos lançamentos de ITBI já era prevista no art. 3º, II, da redação original da Instrução Normativa CGT nº 01/2008;
D E T E R M I N A:
Art. 1º No art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2008, dá-se nova redação ao caput do § 2º-A e ao § 5º, conforme segue:
“Art. 2º ......................................................................................................................
§ 2º-A Para os lançamentos de ITBI, lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos de ISS que não decorram de ação de revisão fiscal, quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a seguinte forma de notificação, em ordem de preferência:
....................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de lançamento de ITBI, IPTU ou TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte,dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente.” (NR)
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA, Superintendente da Receita Municipal.

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