INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 RE, DE 23-9-2016
(DO-RS DE 7-10-2016)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Sefaz dispõe sobre autorização para importação de arroz beneficiado com diferimento
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece normas para a autorização da importação de arroz beneficiado com diferimento do pagamento do ICMS, bem como divulga Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento que deverá ser preenchida juntamente com a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)”.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0, conforme segue:
"7.0 - DIFERIMENTO DE ARROZ BENEFICIADO IMPORTADO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV)
7.1 - A autorização para importação de arroz beneficiado com o diferimento de que trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, será concedida com base nas informações prestadas pelo importador, por meio da "Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento" (Anexo A-30), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração.
7.2 - O Anexo A-30 deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a "Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22)."
2. Fica acrescentado o Anexo A-30 conforme apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.