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Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 9/1998

04/06/2005 20:09:30

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 9 COSIT, DE 31-7-98
(DO-U DE 5-8-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Normas Gerais

Esclarece o significado da expressão “área contínua”, para efeito de apuração do ITR, constante do § 2º, do artigo 1º, da Lei 9.393/96.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – a expressão “área contínua” de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural;
II – considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Os efeitos deste Ato valem a partir de sua publicação. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

ESCLARECIMENTO: O § 2º, do artigo 1º, da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelece que se considera imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terra, localizada na zona rural do município.

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