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Legislação Comercial

Deliberação CVM 447/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Parcelamento de Débitos

A Deliberação 447 CVM, de 24-9-2002, publicada na página 34 do DO-U, Seção 1, de 27-9-2002, e republicada no DO-U de 2-10-2002, estabelece que os débitos relativos à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (DO-U de 21-12-89), os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória pela inexecução de ordem da CVM, e os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade.
O referido ato institui o parcelamento simplificado, em até 30 prestações, dos débitos para com a CVM, referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito administrativo, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal.
O número de parcelas, no caso do parcelamento simplificado, será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
Poderão ser objeto de parcelamento simplificado os débitos citados anteriormente, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
O parcelamento simplificado depende de expedição de norma específica.
A competência para decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito à Procuradoria da CVM, para inscrição em Dívida Ativa é do Superintendente Geral; enquanto que a competência para decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa é do Procurador-Chefe.
O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.
O referido ato revoga a Deliberação 293 CVM, de 2-2-99 (Informativo 06/99).

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