Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 70, DE 1-10-2002
(DO-U DE 2-10-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO – EMPRESzAS
JORNALÍSTICAS – Participação de Capital Estrangeiro
Normas relativas à participação de capital estrangeiro
nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens.
Altera os artigos 38 e 64 da Lei 4.117, de 27-8-62 (DO-U de 5-10-62) e o §
3º do artigo do Decreto-Lei 236, de 28-2-67 (DO- de 28-2-67).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória disciplina a participação
de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata o § 4º do artigo 222 da Constituição.
Art. 2º – A participação de estrangeiros ou de brasileiros
naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas
e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento
do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará
de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
§ 1º – As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento
de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou
por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão
ter participação total superior a trinta por cento no capital
social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão.
§ 2º – É facultado ao Poder Executivo requisitar das
empresas jornalísticas e das de radiodifusão, dos órgãos
de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas as informações
e os documentos necessários para a verificação do cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 3º – As alterações de controle societário
de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Parágrafo único – A comunicação ao Congresso
Nacional de alteração de controle societário de empresas
de radiodifusão será de responsabilidade do órgão
competente do Poder Executivo e a comunicação de alterações
de controle societário de empresas jornalísticas será de
responsabilidade destas empresas.
Art. 4º – As empresas jornalísticas deverão apresentar,
até o último dia útil de cada ano, aos órgãos
de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração
com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação
dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares,
direta ou indiretamente, de, pelo menos, setenta por cento do capital total
e do capital votante.
Art. 5º – Os órgãos de registro comercial ou de registro
civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro
ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas
e de radiodifusão, caso seja constatada infração aos limites
percentuais de participação previstos no artigo 2º, sendo
nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que
omita informação ou contenha informação falsa.
Art. 6º – Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre
sócios, acionistas ou quotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma
de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir,
a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação
no capital total e no capital votante de empresas jornalísticas e de
radiodifusão, em percentual acima do previsto no artigo 2º, ou que
tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade
de poderes desses sócios em relação aos sócios brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único – Será também nulo qualquer
acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente,
de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios estrangeiros
ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos a responsabilidade
editorial, a seleção e direção da programação
veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas neste artigo.
Art. 7º – Os artigos 38 e 64 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Nas concessões, permissões ou autorizações
para explorar serviços de radiodifusão, serão observados,
além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação
civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos
transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional
e com autorização expressa do órgão competente do
Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não
impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação
do quadro diretivo e as cessões de quotas ou ações ou aumento
de capital social que não resultem em alteração de controle
societário deverão ser informadas ao órgão competente
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da realização
do ato;
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação
do quadro diretivo, a alteração do controle societário
das empresas e a transferência da concessão, da permissão
ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia
anuência do órgão competente do Poder Executivo;
.............................................................................................................................................................................
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração
ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária
ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade;
.............................................................................................................................................................................
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de
radiodifusão deverão apresentar, até o último dia
útil de cada ano, ao órgão competente do Poder Executivo
e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas
jurídicas, declaração com a composição de
seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente,
de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Parágrafo único – Não poderá exercer a função
de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada
de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar
ou de foro especial.” (NR)
“Art. 64 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
g) não observância, pela concessionária ou permissionária,
das disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§
1º e 2º, da Constituição.” (NR)
Art. 8º – Na aplicação desta Medida Provisória,
deverá ser obedecido o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º – O § 3º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 236,
de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto no caput aplica-se a sócio,
acionista ou quotista que, direta ou indiretamente, detenha percentual igual
ou superior a vinte por cento das ações ou quotas representativas
do capital social, total e votante, de outras concessionárias ou permissionárias
de serviços de radiodifusão.” (NR)
Art. 10 – Não se aplica a limitação estabelecida
no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, aos investimentos
de carteira de ações, desde que o seu titular não indique
administrador em mais de uma empresa executante de serviço de radiodifusão,
ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participação
societária que configure controle ou coligação em tais
empresas.
§ 1º – Entende-se como coligação, para fins deste
artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos vinte
por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas
pessoas jurídicas for detido, em pelo menos vinte por cento, direta ou
indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.
§ 2º – Consideram-se investimentos de carteira de ações,
para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em ações
de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes
últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio
no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por força
de disposição legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos,
recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação
ser nominalmente identificada.
Art. 11 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Juarez Quadros do Nascimento)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 64 da Lei 4.117, de 27-8-62 (DO-U de 5-10-62), com a redação
dada pelo Decreto-Lei 236, de 28-2-67 (DO-U de 28-2-67), relaciona os casos
em que poderá ser imposta a pena de cassação.
O artigo 12 do Decreto-Lei 236/67 estabelece a limitação para
que cada entidade possa ter concessão ou permissão para executar
serviço de radiodifusão.
O artigo 222 da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88
– Suplemento Especial), foi alterado pela Emenda Constitucional 36, de
28-5-2002, que se encontra divulgada no Informativo 22 deste Colecionador.
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