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PORTARIA
CONJUNTA 1.082 SRF-PGFN, DE 11-9-2002
(DO-U DE 13-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL Pagamento
Regulamenta o pagamento, com redução de acréscimos legais,
em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002, pelos contribuintes
que comprovem a desistência de ações judiciais.
DESTAQUES
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Pagamento deve ser efetuado até 30-9-2002
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Contribuinte deve comprovar a desistência de ações judiciais
até 31-10-2002
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO,
no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 21
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º Os débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
30 de abril de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência
de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro
de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição
anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, até
o último dia útil do mês de setembro de 2002, com os seguintes
benefícios:
I dispensa das multas devidas, moratória ou
punitivas;
II acréscimo, a título de juros de mora,
calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo
é condicionado:
I a que o contribuinte ou responsável comprove
a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais
que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia
a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
II ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido
no caput, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores
ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 2º Para gozo do benefício, o sujeito
passivo deverá protocolizar, até 31 de outubro de 2002, requerimento
administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio
tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo
com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
I prova do respectivo pagamento;
II comprovação da desistência expressa
e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às
contribuições cujos débitos serão pagos e da renúncia
a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência
parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele
que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A desistência e a renúncia
de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º serão informadas
por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo II,
acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência,
devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver
em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar
à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões
homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da
data de sua publicação.
Art. 3º O pagamento dos tributos de que trata
o artigo 1º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão,
em renda da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito
em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a
opção pelo pagamento na forma do artigo 1º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício,
o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito
equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a
que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do
protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
o requerimento de que trata o artigo 2º, em substituição ao comprovante
de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo,
a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda
da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante
do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da
União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar
o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir
depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo
valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos
da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto
neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos
para garantia de instância perante o Conselho de Contribuintes.
§ 10 Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa
da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos
de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
9073;
II Contribuição para PIS 8459;
III Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) 8192;
IV Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis)
8176.
§ 11 Para o pagamento de tributos e contribuições federais
não mencionados no § 10 e débitos junto à PGFN, deverão
ser utilizados os respectivos códigos específicos.
Art. 4º O pagamento dos débitos de que trata o artigo 1º
não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos
do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que
de competência da União.
Art. 5º O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata
o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa
da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado
ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 2º do
artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de
caráter exonerativo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Daniel Rodrigues Alves
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto)
ANEXO I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da ...............................................................................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ...........................................
vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no artigo 21
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, relativamente
aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao
presente cópia dos DARF, relativos aos débitos pagos ou cópia
do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento,
que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde
a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão
de depósito em dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/ Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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__________________________, ______de ________________ de 2002.
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(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
...................................................................................................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, ter requerido a desistência das ações
judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente,
anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência
das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente,
e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
______________________, ______de ________________ de 2002.
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(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.