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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 201/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 201 SRF, DE 13-9-2002
(DO-U DE 16-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento

Regulamenta o pagamento, com redução de acréscimos legais, em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal não vinculados a qualquer ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002.

DESTAQUES

  • Pagamento deve ser efetuado até 30-9-2002
  • Regras aplicam-se, inclusive, à quitação do saldo devedor remanescente de débito objeto de parcelamento

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, da seguinte forma:
I – com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II – com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Art. 2º – Para os fins desta Instrução Normativa, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º – A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º – Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o pagamento, na forma prevista no caput do artigo 1º, está condicionado:
I – à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput;
II – ao pagamento integral dos débitos, no prazo estabelecido no artigo 1º.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único – O valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Art.4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Os dispositivos legais, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos no Informativo 36 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 66, de 29-8-2002.

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