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Legislação Comercial

Medida Provisória 1710/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Proteção

A Medida Provisória 1.710, de 7-8-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 10-8-98, modifica as normas que estabelecem as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 5 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação da obras e serviços exigidos;
d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
e) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30-3-98, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o doa 31-12-98, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que houver firmado.
Os termos de compromisso, sob pena de ineficácia, deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
O referido ato acrescentou o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98).

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