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Trabalho e Previdência

Precedente Normativo TST 88/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Aprovação

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, na página 532 do DJ-U, Seção 1, de 16-4-2004, Precedentes Normativos de Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais.
Foram divulgados os Precedentes Normativos 88, da Subseção 1, e 95 da Subseção 2.
Eis o teor dos Precedentes Normativos:
Precedente da 1ª Subseção
88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b”, ADCT).
Legislação:
CF/88 – artigo 10, II, “b”, ADCT
Precedentes do STF:
• RE 234186-3/SP – Min. Sepúlveda Pertence
DJ 31-8-2001 – Decisão unânime
• AI 315965-8/DF – Min. Sidney Sanches
DJ 14-2-2002 – Decisão monocrática
• RE 259318-4/RS – Minª Ellen Gracie
DJ 21-6-2002 – Decisão unânime
• RE 220567-0/DF – Min. Carlos Velloso
DJ 1-8-2002 – Decisão monocrática
• RE-AgR 339713-3/SP – Min. Maurício Corrêa
DJ 2-8-2002 – Decisão unânime
• AI 392303-8/SP – Min. Celso de Mello
DJ 7-11-2002 – Decisão monocrática
• AI 448572-8/SP – Min. Celso de Mello
DJ 2-3-2004 – Decisão monocrática
Precedente da 2ª Subseção
95. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA.
Em se tratando de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Legislação:
Artigo 485 do CPC.
Precedentes:
• AR 17448/90 – Ac. 3349/93 – Min. José L. Vasconcellos
DJ 18-2-94 – Decisão unânime
• EDAR 546161/99 – Min. Francisco Fausto
DJ 14-12-2001 – Decisão unânime
• AR 674390/2000 – Min. José Simpliciano
DJ 8-3-2002 – Decisão unânime
• AR 749515/2001 – Min. Ives Gandra
DJ 5-12-2003 – Decisão unânime
• AR 809837/2001 – Min. Ives Gandra
DJ 6-2-2004 – Decisão unânime
• AR 82012/2003 – Min. Ives Gandra
DJ 19-3-2004 – Decisão unânime

ESCLARECIMENTO: A letra “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 1-1-73 (DO-U de 17-1-73), determina que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando violar literal disposição de lei.

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