x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Precedente Normativo TST 344/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Aprovação

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, na página 573 do DJ-U, Seção 1, de 10-11-2004, Precedentes Normativos de Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais.
Foram divulgados os Precedentes Normativos 344 da Subseção 1 e 145 a 147 da Subseção 2.
Eis o teor dos Precedentes Normativos:

Precedente da 1ª Subseção

344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.
• ERR 5835/01-014-12-00.2 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão unânime
• ERR 1355/02-018-03-00.8 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão por maioria
• ERR 719/02-043-12-00.3 – Min. Luciano Castilho
DJ 15-10-2004 – Decisão unânime
• ERR 1091/03-055-15-00.8 – Minª Maria C.Peduzzi
DJ 17-9-2004 – Decisão unânime
• RR 946/03-021-03-40.6, 2ª T. – Min. José Simpliciano
DJ 21-5-2004 – Decisão unânime
• RR 237/03-102-03-00.6, 2ª T. – Min. José Simpliciano
DJ 14-5-2004 – Decisão unânime
• RR 161/03-102-03-00.9, 2ª T. – Min. Renato Paiva
DJ 14-5-2004 – Decisão unânime
• RR 259/02-060-03-00.8, 2ª T. – Min. Renato Paiva
DJ 27-2-2004 – Decisão unânime
• AIRR 925/03-109-03-40.5, 3ª T. – JC Wilma N. da Silva
DJ 16-4-2004 – Decisão por maioria
• AIRR 766/03-007-03-40.8, 3ª T. – JC Wilma N. da Silva
DJ 16-4-2004 – Decisão por maioria
• RR 426/03-201-18-00.9, 4ª T. – Min. Barros Levenhagen
DJ 17-9-2004 – Decisão unânime
• RR 10783/03-004-20-00.7, 4ª T. – Min. Barros Levenhagen
DJ 30-4-2004 – Decisão unânime
• RR 1622/02-012-03-00.9, 4ª T. – Min. Barros Levenhagen
DJ 23-4-2004 – Decisão unânime
• RR 37/03-023-05-00.5, 4ª T. – Min. Milton de Moura França
DJ 19-3-2004 – Decisão unânime
• RR 87028/03-900-04-00.6, 4ª T. – Min. Milton de Moura França
DJ 12-9-2003 – Decisão unânime
• RR 34/02-003-03-00.7, 5ª T. – JC João C. de Souza
DJ 2-4-2004 – Decisão unânime

Precedentes da 2ª Subseção

145. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do Recurso Extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
• AGAR 100667/03-000-00-00.9 – Min. José Simpliciano
DJ 11.6-2004 – Decisão unânime
• AR 815772/01 – Min. José Simpliciano
DJ 14-5-2004 – Decisão unânime
• AR 762511/01 – Min. José Simpliciano
DJ 26-9-2003 – Decisão unânime
• AR 802045/01 – Min. Barros Levenhagen
DJ 27-9-2002 – Decisão unânime
• ROAR 5550/02-900-05-00.1 – Min. José Simpliciano
DJ 27-9-2002 – Decisão unânime
• AR 570377/99 – Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 24-5-2002 – Decisão por maioria
• AR 663652/00 – Min. Barros Levenhagen
DJ 10-5-2002 – Decisão unânime

146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 774 DA CLT.
A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do artigo 774 da CLT, sendo inaplicável o artigo 241 do CPC.
• ROAR 676327/00 – Min. José Simpliciano
DJ 4-6-2004 – Decisão unânime
• EDAR 43536/02-000-00-00.0 – Min. José Simpliciano
DJ 2-4-2004 – Decisão por maioria
• ROAR 468201/98 – Min. Barros Levenhagen
DJ 16-5-2003 – Decisão unânime
• ROAR 411397/97 – Min. João O. Dalazen
DJ 20-4-2001 – Decisão unânime

147. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
• ROAR 638112/00 – Min. Emmanoel Pereira
DJ 14-11-2003 – Decisão unânime
• ROAR 10084/01-000-18-00.0 – Min. José Simpliciano
DJ 31-10-2003 – Decisão unânime
• ROAR 61043/02-900-12-00.0 – Min. Emmanoel Pereira
DJ 3-10-2003 – Decisão unânime
• ROAR 734476/01 – Min. Barros Levenhagen
DJ 5-9-2003 – Decisão unânime
• ROAR 11403/02-900-02-00.7 – Min. Barros Levenhagen
DJ 7-3-2003 – Decisão unânime
• ROAR 636602/00 – Min. Ronaldo Leal
DJ 9-2-2001 – Decisão unânime
• ROAR 526027/99 – Min. Francisco Fausto
DJ 1-12-2000 – Decisão unânime
• IVC 436074/98 – Min. João O. Dalazen
DJ 27-11-98 – Decisão unânime

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.