Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO PROFISSIONAL
Fixação em múltiplos de Salário Mínimo
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho divulgou na página 548 do DJ-U, Seção 1,
de 22-11-2004, a nova redação do Precedente Normativo 71 da Subseção
II especializada em Dissídio Individual.
Eis o novo teor do Precedente Normativo 71:
71. AÇÃO RESCISÓRIA, SALÁRIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO,
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7º, IV, DA CF/88.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário
mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, das Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.
RXOFROAR 356.210/97, T. Pleno Min. Milton de Moura França
Julgado em 4-11-2004 Decisão unânime
ROAR 538.430/99 Min. Luciano de Castilho
DJ 17-8-2001 Decisão unânime
RXOFROAR 417.129/98 JC Márcio R. do Valle
DJ 10-8-2001 Decisão unânime
RXOFROAR 413.120/97 JC Márcio R. do Valle
DJ 29-9-2000 Decisão unânime
ROAR 465.759/98 Min. Francisco Fausto
DJ 30-6-2000 Decisão unânime
ROAR 232.495/95 Min. João O. Dalazen
DJ 17-10-97 Decisão unânime
ROAR 201.016/95 Min. João O. Dalazen
DJ 30-5-97 Decisão unânime
ROAR 78.171/93 Min. Galba Velloso
DJ 23-2-96 Decisão por maioria
NOTA: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD), estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
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