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Trabalho e Previdência

MTE baixa normas sobre o fornecimento de código da entidade sindical para fins de arrecadação e distribuição da contribuição sindical

Decreto-Lei 5452/2007

21/07/2007 03:48:59

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PORTARIA 189 MTE, DE 5-7-2007
(DO-U DE 6-7-2007)

SINDICATOS
Códigos

MTE baixa normas sobre o fornecimento de código da entidade sindical para fins de arrecadação e distribuição da contribuição sindical
CAIXA receberá informações pertinentes às entidades sindicais registradas no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais para fins de concessão, alteração ou cancelamento do código sindical. Fica revogada a Portaria 896 MTb, de 14-7-93 (Informativo 28/93).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e pelos artigos 588, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enviará à Caixa Econômica Federal (CAIXA) informações pertinentes às entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), para concessão, alteração ou cancelamento do código sindical, por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º – Será implementado fluxo de informações entre o MTE e a CAIXA com o objetivo de agrupar todos os dados relacionados à concessão, alteração e cancelamento do código sindical, inclusive a relação dos ofícios expedidos às entidades sindicais.
Art. 3º – A entidade sindical efetuará o pedido de concessão ou alteração de código sindical, com as informações necessárias ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de requerimento gerado pelo Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual deverá ser assinado por seu Presidente e apresentado à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) da localidade onde se encontra sua sede.
§ 1º – O MTE verificará a regularidade do pedido e do registro da entidade sindical no CNES, e informará o interessado sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 2º – Em caso de deferimento, o ofício que o consubstancie deverá ser entregue pessoalmente pelo representante legal ou procurador da entidade sindical à CAIXA, no prazo de noventa dias de sua emissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração;
II – comprovante de endereço da entidade sindical;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade sindical, atualizado.
§ 3º – Ao receber o ofício e verificar a regularidade dos documentos, a CAIXA confirmará as informações nele contidas nos dados enviados pelo MTE e cadastrará o código sindical do requerente no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana, no prazo de três dias.
§ 4º – As entidades sindicais serão cadastradas no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana pela razão social declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º – O MTE enviará à CAIXA as informações para fins de cancelamento de código sindical, o qual deverá ser efetuado pela CAIXA no prazo de três dias.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 896, de 14 de julho de 1993.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria 896 MTb, de 14-7-93 (Informativo 28/93), dispôs sobre o fornecimento de códigos da entidade sindical para fins de arrecadação e distribuição da contribuição sindical.

REMISSÃO:

  • Decreto-Lei 5.452, DE 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD).
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  • Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
    I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

    II – 15% (quinze por cento) para a federação;
    III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
    IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

  • Art. 590 – Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
    § 1º – Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

    § 2º – Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”.
    § 3º – Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.
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