Trabalho e Previdência
PORTARIA
189 MTE, DE 5-7-2007
(DO-U DE 6-7-2007)
SINDICATOS
Códigos
MTE baixa normas sobre o fornecimento de código da entidade sindical
para fins de arrecadação e distribuição da contribuição
sindical
CAIXA receberá informações pertinentes
às entidades sindicais registradas no CNES Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais para fins de concessão, alteração ou cancelamento
do código sindical. Fica revogada a Portaria 896 MTb, de 14-7-93 (Informativo
28/93).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição Federal e pelos artigos 588, 589 e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) enviará à Caixa Econômica Federal (CAIXA) informações
pertinentes às entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES), para concessão, alteração ou cancelamento
do código sindical, por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Será implementado fluxo de informações
entre o MTE e a CAIXA com o objetivo de agrupar todos os dados relacionados
à concessão, alteração e cancelamento do código sindical,
inclusive a relação dos ofícios expedidos às entidades sindicais.
Art. 3º A entidade sindical efetuará o pedido
de concessão ou alteração de código sindical, com as informações
necessárias ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590
da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de requerimento gerado
pelo Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), o qual deverá ser assinado por seu Presidente
e apresentado à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) da localidade onde
se encontra sua sede.
§ 1º O MTE verificará a regularidade do pedido e
do registro da entidade sindical no CNES, e informará o interessado sobre
o deferimento ou não do pedido.
§ 2º Em caso de deferimento, o ofício que o consubstancie
deverá ser entregue pessoalmente pelo representante legal ou procurador
da entidade sindical à CAIXA, no prazo de noventa dias de sua emissão,
acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade ou de seu procurador,
devidamente munido de instrumento de procuração;
II comprovante de endereço da entidade sindical;
III cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da entidade sindical, atualizado.
§ 3º Ao receber o ofício e verificar a regularidade
dos documentos, a CAIXA confirmará as informações nele contidas
nos dados enviados pelo MTE e cadastrará o código sindical do requerente
no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana, no prazo
de três dias.
§ 4º As entidades sindicais serão cadastradas no
Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana pela razão
social declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º O MTE enviará à CAIXA as informações
para fins de cancelamento de código sindical, o qual deverá ser efetuado
pela CAIXA no prazo de três dias.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 896,
de 14 de julho de 1993.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 896 MTb, de 14-7-93 (Informativo 28/93), dispôs sobre o fornecimento de códigos da entidade sindical para fins de arrecadação e distribuição da contribuição sindical.
REMISSÃO:
Decreto-Lei
5.452, DE 1-5-43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho
(Portal COAD).
" ........................................................................................................................
Art.
589 Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho:
I 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II 15% (quinze por cento) para a federação;
III 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e
Salário.
Art.
590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no
item I do artigo anterior caberá à federação representativa
do grupo.
§ 1º Na falta de federação, o percentual
a ela destinado caberá à confederação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior,
o percentual que aquelas caberia será destinado à Conta
Especial Emprego e Salário.
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical
de grau superior, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
..........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.