Minas Gerais
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 2-9-2009
(DO-MG DE 9-9-2009)
DÉBITO FISCAL
Execução Município de Belo Horizonte
Definidos os procedimentos administrativos para ajuizamento, cancelamento
e cobrança de débitos de pequeno valor
Contribuintes
sofrerão execução fiscal apenas quando os somatórios dos
seus débitos fiscais forem iguais ou superiores a R$ 1.600,00, podendo
ser cancelada a execução fiscal em andamento caso o valor atualizado
não ultrapasse R$ 546,00. A Gerência da Dívida Ativa convocará
os contribuintes para celebrar transação para quitar débitos
fiscais previstos na Lei 9.158, de 13-1-2006 (Informativo 03/2006).
O PROCURADOR-GERAL E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO
em conjunto, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o dever de autotutela da Administração Pública;
Considerando o disposto na alínea c, do inciso II do artigo
1º da Lei 5.763/90, que dispõe sobre a cobrança e execução
antieconômica de créditos fiscais em observância aos Princípios
Constitucionais da Eficiência e da Economicidade;
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei 8.147/2000, que determina a atualização
anual dos valores ali referidos pelo IPCA-E;
Considerando a posição dos Tribunais Superiores sobre a inconstitucionalidade
do IPTU Progressivo instituído pelo Município até 1998, bem como
da Taxa de Limpeza Pública, instituída pelo Município até
2000 e da Taxa de Iluminação Pública, instituída pelo Município
até 2001, RESOLVEM:
Art. 1º A Gerência de Atividades de Execução
Fiscal (GAEF) somente promoverá execução fiscal quando o somatório
de créditos tributários ou não de um mesmo sujeito passivo, seja
igual ou superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), salvo determinação
em contrário da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal
de Finanças, através das suas Gerências.
Parágrafo único Os créditos referidos no caput
serão objeto de cobrança administrativa pela Gerência de Dívida
Ativa (GDAT), enquanto permanecerem em aberto.
Art. 2º A GAEF poderá desistir da execução
fiscal em andamento e cancelar administrativamente o crédito respectivo,
quando o valor total atualizado da execução fiscal seja igual ou inferior
a R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), salvo determinação
em contrário da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal
de Finanças, através das suas Gerências.
§ 1º O procedimento para desistência das execuções
ajuizadas até a data da assinatura desta Instrução de Serviço,
bem como o cancelamento do crédito respectivo será formalizado através
de Processo Administrativo específico para esse fim, que conterá o
despacho assinado pela Gerência indicada no caput e a listagem dos
processos para geração de petição judicial de desistência
e extinção automática, a cargo da Prodabel.
§ 2º A execução fiscal também será passível
de desistência e cancelamento do crédito respectivo, quando se verificar
saldo residual igual ou inferior ao valor definido no caput deste artigo,
originário de pagamento a menor, procedido caso a caso.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput,
será considerado o valor atualizado da execução na data da abertura
do processo administrativo.
Art. 3º A Gerência de Dívida Ativa (GDAT)
providenciará listagem contendo a relação das execuções
fiscais que versem sobre o IPTU até 31-12-98, com base nas alíquotas
progressivas, bem como da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação
Pública e promoverá a convocação dos contribuintes para
efetivação da transação prevista no artigo 1º da Lei
9.158/2006.
Esclarecimento COAD: Poderão ser regularizados com base na Lei 9.158/2006 os débitos referentes à:
ISSQN relativo a conflitos de competência sobre o local da incidência do imposto;
ISSQN e IPTU cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária e aplique a sua receita integralmente nas atividades imunes; e
ISSQN relativo a serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas.
Art. 4º Nas execuções fiscais fundadas
em Certidão de Dívida Ativa (CDA), nas quais não conste CPF ou
CNPJ do contribuinte, após o saneamento da base de dados a GDAT, promoverá
a reemissão das CDAs para sua substituição nos processos judiciais.
Parágrafo único Não sendo sanada a omissão descrita
no caput, a Gerência de Atividades de Execução Fiscal
(GAEF) promoverá a desistência da execução fiscal, independente
do seu valor, devendo o crédito respectivo ser cobrado somente pelas vias
administrativas.
Art. 5º A Gerência de Cadastro Tributário
(GCAT) encaminhará à GAEF listagem contendo relação de índices
desativados a partir de 2006, em face da não localização geográfica,
que estejam com execução fiscal em andamento para fins de desistência
do processo judicial.
Art. 6º A GCAT encaminhará à GAEF listagem
contendo relação de Índices Cadastrais não localizados geograficamente,
mas que se encontram ativos no cadastro, para fins de suspensão da execução
judicial em curso até conclusão do saneamento da base de dados.
Art. 7º Nas execuções fiscais referentes
a lançamentos de IPTU incidentes sobre imóveis não localizados
pelo oficial de justiça, será aberto processo tributário administrativo
para que a GCAT promova a localização do imóvel.
Parágrafo único Não sendo localizado o imóvel será
desativado o índice no cadastro, extintos os lançamentos de IPTU respectivos
e encaminhado à GAEF para fins de desistência da execução
fiscal correspondente.
Art. 8º A GAEF poderá desistir ou não
ajuizar a execução fiscal, independente do seu valor, contra sujeito
passivo já falecido, desde que não se verifique a existência
de espólio ativo, excetuados os casos de IPTU em que seja possível
a substituição processual, pelo adquirente ou possuidor do imóvel,
objeto da demanda.
Art. 9º A partir da assinatura desta Instrução
de Serviço, a exigência de Certidão Negativa de Débitos
pela GDAT, para fins de inventário, deverá ser Plena, utilizando como
chave de acesso o CPF do de cujus. (Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador-Geral do Município; José Afonso Bicalho Beltrão
da Silva Secretário Municipal de Finanças)
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