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Minas Gerais

Definidos os procedimentos administrativos para ajuizamento, cancelamento e cobrança de débitos de pequeno valor

Instrução de Serviço Conjunta PGM/SMF 1/2009

11/09/2009 22:05:35

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 2-9-2009
(DO-MG DE 9-9-2009)

DÉBITO FISCAL
Execução – Município de Belo Horizonte

Definidos os procedimentos administrativos para ajuizamento, cancelamento e cobrança de débitos de pequeno valor
Contribuintes sofrerão execução fiscal apenas quando os somatórios dos seus débitos fiscais forem iguais ou superiores a R$ 1.600,00, podendo ser cancelada a execução fiscal em andamento caso o valor atualizado não ultrapasse R$ 546,00. A Gerência da Dívida Ativa convocará os contribuintes para celebrar transação para quitar débitos fiscais previstos na Lei 9.158, de 13-1-2006 (Informativo 03/2006).

O PROCURADOR-GERAL E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO em conjunto, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o dever de autotutela da Administração Pública;
Considerando o disposto na alínea “c”, do inciso II do artigo 1º da Lei 5.763/90, que dispõe sobre a cobrança e execução antieconômica de créditos fiscais em observância aos Princípios Constitucionais da Eficiência e da Economicidade;
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei 8.147/2000, que determina a atualização anual dos valores ali referidos pelo IPCA-E;
Considerando a posição dos Tribunais Superiores sobre a inconstitucionalidade do IPTU Progressivo instituído pelo Município até 1998, bem como da Taxa de Limpeza Pública, instituída pelo Município até 2000 e da Taxa de Iluminação Pública, instituída pelo Município até 2001, RESOLVEM:
Art. 1º – A Gerência de Atividades de Execução Fiscal (GAEF) somente promoverá execução fiscal quando o somatório de créditos tributários ou não de um mesmo sujeito passivo, seja igual ou superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Finanças, através das suas Gerências.
Parágrafo único – Os créditos referidos no caput serão objeto de cobrança administrativa pela Gerência de Dívida Ativa (GDAT), enquanto permanecerem em aberto.
Art. 2º – A GAEF poderá desistir da execução fiscal em andamento e cancelar administrativamente o crédito respectivo, quando o valor total atualizado da execução fiscal seja igual ou inferior a R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Finanças, através das suas Gerências.
§ 1º – O procedimento para desistência das execuções ajuizadas até a data da assinatura desta Instrução de Serviço, bem como o cancelamento do crédito respectivo será formalizado através de Processo Administrativo específico para esse fim, que conterá o despacho assinado pela Gerência indicada no caput e a listagem dos processos para geração de petição judicial de desistência e extinção automática, a cargo da Prodabel.
§ 2º – A execução fiscal também será passível de desistência e cancelamento do crédito respectivo, quando se verificar saldo residual igual ou inferior ao valor definido no caput deste artigo, originário de pagamento a menor, procedido caso a caso.
§ 3º – Para fins de aplicação do disposto no caput, será considerado o valor atualizado da execução na data da abertura do processo administrativo.
Art. 3º – A Gerência de Dívida Ativa (GDAT) providenciará listagem contendo a relação das execuções fiscais que versem sobre o IPTU até 31-12-98, com base nas alíquotas progressivas, bem como da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública e promoverá a convocação dos contribuintes para efetivação da transação prevista no artigo 1º da Lei 9.158/2006.

Esclarecimento COAD: Poderão ser regularizados com base na Lei 9.158/2006 os débitos referentes à:
• ISSQN relativo a conflitos de competência sobre o local da incidência do imposto;
• ISSQN e IPTU cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária e aplique a sua receita integralmente nas atividades imunes; e
ISSQN relativo a serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas.

Art. 4º – Nas execuções fiscais fundadas em Certidão de Dívida Ativa (CDA), nas quais não conste CPF ou CNPJ do contribuinte, após o saneamento da base de dados a GDAT, promoverá a reemissão das CDAs para sua substituição nos processos judiciais.
Parágrafo único – Não sendo sanada a omissão descrita no caput, a Gerência de Atividades de Execução Fiscal (GAEF) promoverá a desistência da execução fiscal, independente do seu valor, devendo o crédito respectivo ser cobrado somente pelas vias administrativas.
Art. 5º – A Gerência de Cadastro Tributário (GCAT) encaminhará à GAEF listagem contendo relação de índices desativados a partir de 2006, em face da não localização geográfica, que estejam com execução fiscal em andamento para fins de desistência do processo judicial.
Art. 6º – A GCAT encaminhará à GAEF listagem contendo relação de Índices Cadastrais não localizados geograficamente, mas que se encontram ativos no cadastro, para fins de suspensão da execução judicial em curso até conclusão do saneamento da base de dados.
Art. 7º – Nas execuções fiscais referentes a lançamentos de IPTU incidentes sobre imóveis não localizados pelo oficial de justiça, será aberto processo tributário administrativo para que a GCAT promova a localização do imóvel.
Parágrafo único – Não sendo localizado o imóvel será desativado o índice no cadastro, extintos os lançamentos de IPTU respectivos e encaminhado à GAEF para fins de desistência da execução fiscal correspondente.
Art. 8º – A GAEF poderá desistir ou não ajuizar a execução fiscal, independente do seu valor, contra sujeito passivo já falecido, desde que não se verifique a existência de espólio ativo, excetuados os casos de IPTU em que seja possível a substituição processual, pelo adquirente ou possuidor do imóvel, objeto da demanda.
Art. 9º – A partir da assinatura desta Instrução de Serviço, a exigência de Certidão Negativa de Débitos pela GDAT, para fins de inventário, deverá ser Plena, utilizando como chave de acesso o CPF do de cujus. (Marco Antônio de Rezende Teixeira – Procurador-Geral do Município; José Afonso Bicalho Beltrão da Silva – Secretário Municipal de Finanças)

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