São Paulo
PORTARIA
INTERSECRETARIAL 4 SF/SNJ, DE 29-6-2007
(DO-MSP DE 30-6-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
SUPERSIMPLES: Município de São Paulo institui Parcelamento Especial
para Ingresso no Simples Nacional (PISN)
Programa
destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos referentes ao ISS, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando as disposições contidas no artigo 79 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar o Parcelamento Especial para
Ingresso no Simples Nacional (PISN), de que trata o artigo 79 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O PISN destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único Não poderão ser incluídos no
PISN os débitos de ISS:
I em relação aos serviços sujeitos à retenção
na fonte;
II objeto de parcelamento em andamento.
INGRESSO NO PARCELAMENTO
Art. 3º O ingresso no PISN será efetuado por
solicitação do contribuinte, exclusivamente mediante a utilização
de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no PISN
dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º Os débitos incluídos no PISN serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo
ser incluídos os débitos constituídos até essa data, em
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º Os débitos não constituídos, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, incluídos no
PISN por opção do contribuinte, serão considerados constituídos
na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PISN
poderá ser efetuada durante o período compreendido entre 2 e 31 de
julho de 2007, ficando condicionada à comprovação do pedido da
opção pelo Simples Nacional.
Art. 4º Para o contribuinte que ingressar no PISN,
o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último
dia útil da quinzena subseqüente à da formalização
do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes,
para qualquer opção de pagamento.
§ 1º A primeira parcela ou parcela única será paga
por meio do Documento de Arrecadação do Município de São
Paulo (DAMSP), que deverá ser impresso no momento da formalização
do pedido de ingresso no PISN.
§ 2º O documento de arrecadação das demais parcelas
poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico
www.prefeitura.sp.gov.br ou retirado nas Subprefeituras, no Departamento
Fiscal da Procuradoria-Geral do Município ou na Praça de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O contribuinte poderá optar pela autorização
de débito automático, a partir da segunda parcela, em conta corrente
mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS
Art. 5º A formalização do pedido de ingresso
no PISN implica a desistência:
I automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II das ações, dos embargos à execução fiscal,
das exceções de pré-executividade e de quaisquer impugnações
judiciais promovidas pelo contribuinte.
§ 1º A desistência das ações e dos embargos
à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação,
no Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município, de cópia
das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso,
devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o
recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado
pelo contribuinte, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
ampliado, a critério do Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral
do Município.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art.
6º Sobre os débitos a serem incluídos no PISN
incidirão atualização monetária e juros de mora até
a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão
do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 7º Os depósitos existentes vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente
convertidos em renda do Município de São Paulo, permanecendo no PISN
o saldo que eventualmente remanescer.
§ 1º O contribuinte informará, na data da formalização
do pedido de ingresso no PISN, o valor atualizado dos depósitos judiciais
existentes.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PISN, para pagamento na forma do parcelamento;
II eventual saldo a favor do contribuinte será restituído na
conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O contribuinte deverá autorizar a Procuradoria-Geral
do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento
dos depósitos judiciais.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º
deverá ser formulada por escrito no próprio Departamento, acompanhada
do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da formalização do pedido de ingresso no PISN.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o contribuinte seja, por qualquer motivo, excluído do PISN.
PAGAMENTO E OPÇÕES DE PARCELAMENTO
Art. 8º O contribuinte poderá proceder ao
pagamento do débito consolidado incluído no PISN:
I em parcela única;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º As quitações totais ou os rompimentos
efetivados no PISN deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida
Ativa em consonância com as regras do artigo 163 do Código Tributário
Nacional e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas respectivas
ocorrências.
Art. 10 Em caso de pagamento parcelado, o valor das
custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente
com a primeira parcela.
Parágrafo único Em caso de pagamento parcelado, o valor da
verba honorária tratada no artigo 6º deverá ser recolhido no
mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito
consolidado incluído no PISN.
PAGAMENTO EM ATRASO
Art. 11 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
HOMOLOGAÇÃO
Art.
12 A homologação do ingresso no PISN dar-se-á
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 13 O ingresso no PISN, consubstanciado pela homologação,
impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro 2006, e nas Resoluções expedidas pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(CGSN), e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,
e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
EXCLUSÃO
Art. 14 O contribuinte será excluído do PISN,
automaticamente e sem notificação prévia, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I não-comprovação do pedido da opção pelo Simples
Nacional;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de
60 (sessenta) dias;
III não-comprovação da desistência e do recolhimento
das custas e encargos de que trata o artigo 5º;
IV decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
V cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PISN;
VI falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o artigo 12, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa que o tornou definitivo;
VII não-apresentação da autorização de que trata
o § 3º do artigo 7º.
§ 1º A exclusão do contribuinte do PISN acarretará
a exclusão do Simples Nacional e a exigibilidade dos débitos originais,
com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os
valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na
Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal
ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º O PISN não configura novação prevista no
artigo 360, inciso I, do Código Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A expedição da certidão prevista
no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PISN e desde que não haja
parcela vencida não paga.
Art. 16 No caso de exclusão do PISN, a Autoridade
Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas
as seguintes regras, pela ordem:
I os débitos por obrigação própria;
II na ordem crescente dos prazos de prescrição;
III na ordem decrescente dos montantes.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria dos Negócios
Jurídicos.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
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