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Bahia

Convênio 51/2011

21/07/2011 21:41:55

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CONVÊNIO 51, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Confaz altera normas relativas à análise funcional de PAF-ECF – Programa Aplicativo Fiscal

=> As modificações do Convênio ICMS 15, de 4-8-2008 (Link “Atos do Confaz”
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõem sobre os seguintes assuntos:
– a versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, a ser utilizada na análise funcional;
– a emissão em formato PDF do laudo da análise funcional do PAF-ECF, pelo órgão técnico credenciado;
– os requisitos relativos ao envelope de segurança com informações dos arquivos do PAF-ECF gravados em mídia óptica; e
– a hipótese de alteração da versão do PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ –, na sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º da cláusula oitava:

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula oitava – O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:”

“§ 2º – A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.”;
II – a alínea “a” do inciso II da cláusula nona:

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula nona – Concluída a análise funcional:
..........................................................................................................................
II – o órgão técnico credenciado deve:”

“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”;

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula nona – .................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I – XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do Confaz constante no Ato Cotepe/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II – nnn representa a sequência numérica do laudo;
III – AAAA representa o ano de emissão do laudo.”

III – o § 1º da cláusula nona:
“§ 1º – O envelope de segurança a que se refere a alínea “g” do inciso I desta cláusula deve:

Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
“Cláusula nona – .................................................................................................
..........................................................................................................................
I – a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea “d”, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”;
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea “f” em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.
..........................................................................................................................
Cláusula décima terceira – Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona;”

I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 6º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
“§ 6º – Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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