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Goiás

Portaria Normativa SMC 3/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA NORMATIVA 3 SMC, DE 2-8-2004
(DO-Goiânia DE 6-8-2004)

ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de Goiânia

Regulamenta a prestação de contas de projeto cultural, após a sua execução pelo contribuinte proponente, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõem a legislação vigente, RESOLVE:
Art. 1º – Os proponentes aprovados e após execução do projeto, deverão prestar contas, comprovando seu bom e regular emprego, através do relatório financeiro, bem como os resultados alcançados.
§ 1º – O presente manual objetiva auxiliar na preparação, preenchimento e encaminhamento das Prestações de Contas relativas aos recursos financeiros provenientes da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 2º – A comprovação dos resultados alcançados será feita através de relatório final circunstanciado do beneficiado (relatório físico), acompanhado de cópias de recortes de jornais e revistas, de fotografias e de outros fatos que comprovem:
a) que os objetivos previstos no projeto foram alcançados;
b) a repercussão da iniciativa na comunidade;
c) o cumprimento da contrapartida prevista no projeto cultural.
Art. 3º – Além das orientações deste manual o proponente deverá ater-se ao que determinam as Leis Municipais nº 7.957/2000, nº 8.146/2002 e Decreto Regulamentador nº 973/2002.
§ 2º – Caberá ao proponente incentivado prestar as contas da execução do Projeto Cultural executado, de acordo com os ditames impostos pela regulamentação legal, estando o mesmo sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, caso não aplique corretamente e dentro do prazo legal os recursos oriundos deste Incentivo.
Art. 4º – As prestações de contas que não cumprirem as normas das Instruções propostas por esta Portaria, ou que se apresentarem incompletas ou com despesas discordantes das do projeto original, serão desaprovadas.

I – DA ORGANIZAÇÃO

1.1. As orientações contidas neste documento estão sujeitas à alteração, por mudanças na legislação vigente (Leis, Decretos, Regulamentos, etc.), por redefinição de critérios adotados pela Secretaria Municipal de Cultural.
1.2. Toda documentação deverá ser colocada em folha de papel tamanho A-4, numeradas pelo proponente, respeitando-se as possíveis anotações no verso. Cada folha de papel poderá conter mais de um documento desde que não sejam superpostos.
1.3. Os documentos deverão ser classificados e agrupados de acordo com os itens discriminados no orçamento detalhado, colocados em ordem cronológica, relacionados e totalizados, encartados em pasta ou capa, para evitar extravios.

II – DA CONTA BANCÁRIA

2.1. Deverá ser aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município de Goiânia, devidamente vinculada ao Projeto Cultural e destinada exclusivamente para a execução do Projeto incentivado.
2.2. Só poderá ser movimentada, com a prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, autorização esta que deverá ser solicitada pelo proponente ao Escritório de Projetos, após a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao Projeto Cultural e com no mínimo 20% (vinte por cento) de recursos transferidos já depositados na mesma.
2.3. Quando não houver a necessidade de utilização imediata dos recursos no projeto, os mesmos poderão ser alocados em uma aplicação financeira, com rendimento diário e vinculada à conta corrente. Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto.
2.4. Todo pagamento de despesa deverá ser feito com cheque nominal ou ordem de pagamento, DOC, saque – inclusivamente para o item 2.5, débito em conta, TED, etc., ao credor, e deverá corresponder a um débito na conta corrente do projeto.
2.5. Poderá ser constituído um fundo fixo, através de saque efetuado na conta corrente do projeto, de, no máximo, R$ 3.000,00 (três mil reais) ou 15% (quinze por cento) do total de recursos captados, prevalecendo como limite o menor entre estes valores. Tais recursos só poderão ser utilizados para pagamento de pequenas despesas, constantes do orçamento aprovado, que individualmente não excedam R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Se o saldo resultar em saldo não aplicado, este deverá retornar a conta de origem.
2.6. Mensalmente o proponente deverá solicitar extrato ao banco, para compor a prestação de contas, demonstrando todos os ingressos e saídas de valores monetários.
2.7. O saldo inicial e final da conta devem ser registrados zerados e devidamente comprovados através de extratos.
2.8. Se ao final da execução do Projeto Cultural, houver saldo remanescente, este deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura (FAC).

III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA EFETUAR A PRESTAÇÃO

3.1. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura, através do Escritório de Projetos, dentro do prazo previsto e estipulado, e mediante a apresentação da documentação prevista no Manual de Prestação de Contas:
a) Formulário para prestação de contas;
b) Demonstração de recursos captados;
c) Detalhamento da contrapartida;
d) Relação de pagamento;
e) Relação de bens de capital;
f) Detalhamento das atividades/metas;
g) Conciliação bancária;
h) Extrato bancário do período de execução total do Projeto.
3.2. Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio emitido em seu nome, contendo a data de emissão, o nome do Projeto, a discriminação do que foi gasto e efetuado o pagamento e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões.
3.3. As notas, cupons fiscais e recibos, deverão ter, individualmente, o valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com a realização da despesa e o cumprimento das seguintes particularidades:
a) emitidos em nome do proponente;
b) constar o nome e indicação do projeto aprovado;
c) verificar a validade das Notas Fiscais, para evitar notas frias, o que poderá causar transtornos ao proponente e ao emitente do documento fiscal;
d) desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado;
e) a Nota Fiscal de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou Cupom Fiscal deverão conter a discriminação dos serviços e do material fornecido.
Ressalvam-se casos de manifesta impossibilidade, devidamente comprovada, ou usando da utilização do fundo fixo.
3.4. Cópia do cartão de isenção e/ou guias de recolhimento dos impostos obrigatórios por lei quando se tratar de pessoa jurídica ou for o caso de pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas sujeitas à tributação na fonte.
3.5. Caso o prestador de serviço seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, não será exigida a retenção do imposto a pagar, desde que apresentadas, junto com o recibo de pagamento, cópias autenticadas da supracitada inscrição e do comprovante do pagamento da quota anual, ou Nota Fiscal.
3.6. Caso o prestador do serviço não seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, será exigida do proponente a retenção do imposto a pagar calculado de acordo com as alíquotas respectivas na forma da tabela de receitas do município onde o serviço é prestado, devidamente comprovado através do DUAM.
3.7. Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado conforme calendário aprovado para pagamento do ISS (até o dia 10 do mês subseqüente da data do recibo) do pagamento dos serviços prestados realizado através da REST.
3.8. Devido à complexidade e natureza de algumas despesas, elas merecem mais atenção, na emissão dos comprovantes. Seguem abaixo algumas particularidades que serão exigidas na prestação de contas destas despesas.
3.8.1. na aquisição de material permanente:
As despesas com aquisição de material permanente somente serão aceitas se:
a) o proponente for pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução, desde que estejam contempladas no orçamento detalhado;
b) aquisição de material permanente usado for comprovada por documento fiscal hábil, com discriminação de material, nome e endereço legíveis do vendedor e do empreendedor;
c) excetuam-se do item “material permanente” os materiais adquiridos para execução de cenários e outros, utilizados em espetáculos, cinema, vídeo, instalações e performance desde que consumidos no próprio evento.
3.8.2. na prestação de serviço de transporte:
Os gastos com prestação de serviços de transportes serão aceitos mediante a observação dos seguintes preceitos e observações:
a) Nota Fiscal de serviço de transporte;
b) conhecimento de transporte de carga;
c) nota de bagagem ou recibo nas operações em que a emissão destes documentos não seja obrigatória, contendo sempre a discriminação dos serviços prestados;
d) as Notas Fiscais referentes às despesas com combustível, deverão ser emitidas em nome do proponente constando identificações do veículo que foi abastecido, inclusive o número da placa;
e) despesas com táxi, motorista particular, transporte de pessoas, deverão ser comprovadas por recibo/Nota Fiscal emitidos por órgão responsável, devendo o proponente mediante declaração justificar a sua utilização no projeto cultural, informando também, o nome do usuário, o itinerário e a data da realização do serviço;
f) na aquisição de passagens, deverá ser justificado, se foram adquiridas pelo próprio proponente ou por terceiros. A comprovação será feita através do recibo de sua aquisição juntamente com o canhoto da passagem utilizada, se adquiridas diretamente, por terceiros, a comprovação será feita através de recibo do reembolso realizado ao nomeado no bilhete.
3.8.3. na prestação de outros serviços de pessoa física:
Os pagamentos deverão ser através de recibo de prestação de serviço (RPA), atendendo os seguintes aspectos relevantes:
a) informar: nome completo; documento de identificação e endereço do prestador de serviços;
b) além do recibo de prestação de serviço, deverá ser apresentado o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), comprovando o recolhimento do referido imposto;
c) quando se tratar de prestação de serviços de autônomos, será exigida a comprovação do pagamento do INSS por parte do proponente, bem como a retenção do INSS até o teto máximo a ser recolhido juntamente com o comprovante;
d) Recolhimento de INSS, parte do empregador, através de Guia de Recolhimento de Pagamento sobre Serviços (GFIP INSS);
e) Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Prefeitura) ISS, retido do prestador de serviços especificar os serviços prestados (tipo de serviço, quantidade, local);
f) A data do recibo deve ser a partir da data de autorização para movimentação da conta corrente, contida no Certificado;
g) As importâncias pagas a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, estão sujeitas à incidência do IR que será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, nos termos da legislação vigente.
Observações importantes:
a) Originais dos recibos, notas e cupons fiscais. Não serão aceitos xerocópias ou impressos em papéis específicos para Fax;
b)Cópias de cheques emitidos, devidamente nominados ao credor correspondente;
c) Os comprovantes de despesas, acima citados, devem estar acompanhados das devidas guias de recolhimento das taxas, impostos (tributos) retidos e devidos.

IV – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO E PRODUTO RESULTANTE DO PROJETO

4.1. Todos os produtos resultantes dos projetos incentivados bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição cultural deverão conter a referência explícita ao Município de Goiânia, através do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”.
4.2. As normas de aplicação dos créditos institucionais obedecerão ao Manual de Identificação Visual da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, elaborado e entregue pela Secretaria Municipal de Cultura. Tais normas deverão ser aplicadas em todos os produtos vinculados à execução do Projeto Cultural incentivado, como por exemplo:
a) Cartazes;
b) Folders;
c) Convites;
d) Estandartes (foto);
e) Matérias/propagandas publicadas (clipping)ou exibidas (fita);
f) Gravações de áudio (rádios AM/FM, comunitárias, ambulantes e similares);
g) Demais materiais utilizados para divulgação do projeto.
4.3. A não comprovação da inserção e divulgação das marcas resultará na aplicação das penalidades previstas na legislação.

V – LIMITES E PRAZOS

5.1. As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura. Independente do motivo que originou a alteração das datas, o proponente deverá solicitar aprovação da mudança do prazo desde que seja dentro do período de execução do Projeto Cultural.
5.2. No caso de realização de despesas sem a aprovação do novo período de execução pela Secretaria Municipal de Cultura, as despesas realizadas fora do período inicialmente aprovado, serão glosadas.
5.3. A prestação de contas final deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após, concluída a execução do projeto.
5.4.Todas as despesas devem ser realizadas a partir da autorização para movimentação da conta bancária expedida pela Secretaria Municipal de Cultura mediante apresentação em definitivo de cronograma físico-financeiro de realização do projeto.

VI – CONSIDERAÇÕES GERAIS

6.1. O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações específicas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.
6.2. Os impostos, tributos e taxas incidentes sobre os rendimentos serão retidos por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
6.3. Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão ser motivo de questionamento, diligenciamento ou glosas por parte das Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria de Finanças, da CPC ou da Auditoria Geral do Município.
6.4. O material ou equipamento importado deverá vir acompanhado de: Declaração e Guia de importação, DARF, Conhecimento Original de Carga ou transporte e Nota Fiscal de Entrada.
6.5. As despesas incorridas com a execução do projeto deverão corresponder, na íntegra, ao orçamento aprovado. Qualquer remanejamento entre os itens orçamentários deverá ocorrer antes da execução da respectiva despesa, devendo ser submetido à autorização da Secretaria Municipal de Cultura. Variações e itens orçamentários que não tenham sido autorizados serão glosados.
6.6. Serão anuladas as despesas:
a) Não comprovadas com documentos;
b) Não previstas no orçamento detalhado (Planilha);
c) Com as diárias dos beneficiários que residam no município onde se realiza a atividade;
d) Com bebidas alcoólicas, exceto quando orçadas previamente para fins de projetos culturais na área de vernissage, cinema/vídeo e artes cênicas;
e) Pessoais, tais como: cigarros, creme dental, vestuário, etc., exceto quando orçadas previamente, para fins de projetos culturais, tais como cenário ou similares nas áreas de cinema, vídeo e artes cênicas;
f) Com refeição e outras despesas de convidados pessoais, não previstos em orçamento detalhado;
g) Realizadas a título de pagamentos por adiantamentos.
6.7. As despesas, não comprovadas na forma deste manual, ou que não constem do orçamento na planilha apresentada com o projeto cultural e aprovado pela CPC, correrão por conta exclusiva do proponente (casos excepcionais devidamente justificados, deverão obter prévia autorização da CPC, conforme Decreto nº 973/2002).
6.8. O remanejamento de verba, só poderá ocorrer após a aprovação da CPC, (o remanejamento realizado, é exclusivo para os itens solicitados e aprovados pela CPC, e desde que não cause prejuízo à execução do projeto).
6.9. Os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos deverão ser atualizados, monetariamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Municipalidade.
Art. 5º – A prestação de contas somente será considerada aprovada pelo Município após parecer favorável da Auditoria Geral do Município e posteriormente anexados aos autos Despacho emitidos pelo Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º – A presente Portaria entra em vigor nesta data. (Sandro Ramos de Lima – Secretário)

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