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Trabalho e Previdência

Ministério do Trabalho esclarece destinação da contribuição sindical dos profissionais liberais

Nota Técnica SRT 11/2010

06/03/2010 18:36:00

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DESPACHO S/N MTE, DE 2-2-2010
(DO-U DE 26-2-2010)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Profissionais Liberais

Ministério do Trabalho esclarece destinação da contribuição sindical dos profissionais liberais
O valor deve ser arrecadado para o sindicato da respectiva profissão.

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. (Carlos Roberto Lupi)

ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010

Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.

Esclarecimento COAD: O item 2 da Nota Técnica 201 SRT/2009 (Fascículo 49/2009) dispõe sobre o cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado, que deve ter por base o valor de um dia da remuneração percebida no emprego, ainda que o profissional tenha optado pelo pagamento direto à entidade representativa da classe.

2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.”

(Luiz Antonio de Medeiros – Secretário de Relações do Trabalho)

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