Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 36 SRT, DE 12-3-2009
(DO-U DE 16-3-2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Servidores Públicos
MTE aprova a forma de desconto e recolhimento da contribuição
sindical dos servidores públicos
Os
entes da administração pública, federal, estadual e municipal,
direta ou indireta, devem descontar dos servidores públicos, independentemente
do regime jurídico
a que pertençam, a importância correspondente à remuneração
ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo. (Carlos Lupi)
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Interessado:
Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego.
Assunto: Forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical
dos servidores públicos.
Trata-se de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do
Trabalho e Emprego de orientações quanto à forma de desconto
e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos
a que se refere a Instrução Normativa nº 1, de 30
de setembro de 2008, até que lei venha a disciplinar a contribuição
negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva
e à aprovação em assembleia geral da categoria.
2. Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução,
que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime
jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição
sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pelos entes da administração pública
federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica
própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a
importância correspondente à remuneração ou subsídio
de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
3. De acordo com o determinado pelo artigo 602 da CLT, o servidor público
que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de
sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical
no mês subsequente ao início de suas atividades, salvo comprovação
de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
4. Quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que
o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU), até o último dia útil do mês subsequente
ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria
do servidor, conforme Portaria nº 488, de 23 de novembro de
2005, do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), disponível
no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br.
5. Com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que
este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página
eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical
da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE Sistema Integrado de Relações
do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical
regular no último dia do mês anterior.
6. Com base no artigo 590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado
o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento
deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação
desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau
superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa
da categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta
Especial Emprego e Salário (CEES).
7. Havendo restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos
de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade
análogos aos da Lei nº 11.648, de 2008, a entidade
beneficiada poderá repassar a outra entidade ou central sindical os valores
que a ela considere pertinentes. (Luiz Antonio de Medeiros Secretário
de Relações do Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 1 MTE, de 30-1-2008 (DO-U de 3-10-2008), estendeu a cobrança da contribuição sindical aos servidores públicos.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 e pode ser obtida no Portal COAD.
A Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005), aprovou o Modelo da GRCSU Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, com utilização obrigatória desde 1-1-2006.
Já a Lei 11.648, de 31-3-2008 (Fascículo 14/2008), reconheceu as Centrais Sindicais como entidade sindical representante dos trabalhadores, bem como manteve o desconto compulsório da contribuição sindical até que uma nova legislação venha disciplinar a contribuição vinculada ao exercício efetivo de negociação coletiva.
NOTA COAD: Informamos aos nossos Assinantes que as normas previstas neste Ato complementam o item 6 da Orientação de Contribuição Sindical dos Empregados divulgada no Fascículo 10/2009, deste Colecionador.
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