Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 64 SRT, DE 16-6-2009
(DO-U DE 17-7-2009)
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Autônomos
MTE
ratifica obrigatoriedade das repartições públicas exigirem
prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores,
autônomos e profissionais liberais
As
entidades públicas federais, estaduais ou municipais exigirão
dos empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais prova
de quitação da contribuição sindical, para concessão
de registros, licenças e alvarás de funcionamento.
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64/2009, em anexo, acerca da interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à vigência do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Carlos Lupi)
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2009
O interessado
supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o Oficio
nº DP/013/2009, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades
públicas federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão
de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou renovação
de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição de
prova de quitação da contribuição sindical.
2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado de São
Paulo, têm concedido a renovação dos alvarás e licenças
a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da contribuição
sindical.
3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento
da exigência da prova de quitação da contribuição
sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição
ou renovação de licença para a prestação
de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito
para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos
estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Inmetro), para o licenciamento do taxímetro.
4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis
do Trabalho, constata-se do artigo 608 a seguinte determinação:
“Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento
ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores
e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença
ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação
da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único – A não observância do disposto
neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no artigo 607."
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 607 – São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.”
5. Considerando
que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito,
tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua
incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de
seus preceitos, obviamente o artigo 608, caput e a parte inicial de seu parágrafo
único encontram-se em pleno vigor.
6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/ MTE/Nº 424/2006, a
Consultoria Jurídica apresentou concordância com a posição
desta Secretaria, afirmando: “no que tange à aplicabilidade do
artigo 608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo continua em vigor,
como já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação
posterior que disponha noutro sentido”.
7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas,
da comprovação da quitação da contribuição
sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro
de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais,
deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões
serem consideradas nulas.
8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de
sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os preceitos
do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível
sanção está prevista no parágrafo único do
próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos praticados
sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria ministerial.
9. E essa nulidade não será arguida perante o Ministério
do Trabalho e Emprego, que não possui competência para declará-la,
e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar
os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência
aos requisitos de validade.
10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória
a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam
sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre
da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho
entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos,
que consiste na comprovação de sua quitação para
licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais
descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis
pela emissão desses documentos.
11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo,
em face das peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se
como contribuinte individual da previdência social, como forma de melhor
proteger a sua integridade física e a de seus dependentes. (André
Luís Grandizoli – Secretário Adjunto de Relações
do Trabalho)
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