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Trabalho e Previdência

MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado

Nota Técnica SRT 201/2009

05/12/2009 17:04:21

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DESPACHO S/N MTE, DE 2-12-2009
(DO-U DE 3-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Profissionais Liberais

MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado
A contribuição deve ser calculada com base no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, ainda que o profissional tenha optado pelo pagamento direto à entidade representativa da classe.

Aprovo a Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. (Carlos Roberto Lupi)

ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.”
..........................................................................................................................    
“Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.”
..........................................................................................................................    
“Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no artigo 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
..........................................................................................................................
    .”

Esclarecimento COAD: A Nota Técnica 21 SRT/2009 dispôs sobre a reivindicação apresentada pela CNPL – Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, em audiência com o Ministro do Trabalho e Emprego, para que este revisasse o entendimento da Nota Técnica 5 SRT/2004 sobre a base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal, cujo valor encontra-se desatualizado, pois está com base no extinto “maior valor de referência”,
Pela Nota Técnica 21 SRT/2009, também foi questionada a mudança da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal com vínculo empregatício, quando da opção em recolher para o sindicato específico da profissão, para que o valor do desconto da sua contribuição corresponda à remuneração de 1 dia de trabalho, equiparando-o ao do empregado.

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para as devidas providências.
5. De acordo com o artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical. (Luiz Antonio de Medeiros – Secretário de Relações)

Esclarecimento COAD: Através da Nota Técnica 64 SRT/2009 (Fascículo 30/2009) o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego ratificou a obrigatoriedade das repartições públicas exigirem prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, autônomos e profissionais liberais.

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