Trabalho e Previdência
DESPACHO
S/N MTE, DE 2-12-2009
(DO-U DE 3-12-2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Profissionais Liberais
MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da
contribuição sindical do profissional liberal empregado
A
contribuição deve ser calculada com base no valor de um dia da remuneração
percebida no emprego, ainda que o profissional tenha optado pelo pagamento direto
à entidade representativa da classe.
Aprovo a Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. (Carlos Roberto Lupi)
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
..........................................................................................................................
Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
..........................................................................................................................
Art. 608 As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no artigo 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT
Art. 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
..........................................................................................................................
.
Esclarecimento COAD: A Nota Técnica 21 SRT/2009 dispôs sobre a reivindicação apresentada pela CNPL Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, em audiência com o Ministro do Trabalho e Emprego, para que este revisasse o entendimento da Nota Técnica 5 SRT/2004 sobre a base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal, cujo valor encontra-se desatualizado, pois está com base no extinto maior valor de referência,
Pela Nota Técnica 21 SRT/2009, também foi questionada a mudança da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal com vínculo empregatício, quando da opção em recolher para o sindicato específico da profissão, para que o valor do desconto da sua contribuição corresponda à remuneração de 1 dia de trabalho, equiparando-o ao do empregado.
3.
Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical,
os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar,
até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas
das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação
dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação
dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar,
no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente
com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve
ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) para as devidas providências.
5. De acordo com o artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho,
é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões
a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional
aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical
obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação
brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos
das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros
e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento
e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos,
inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição
sindical. (Luiz Antonio de Medeiros Secretário de Relações)
Esclarecimento COAD: Através da Nota Técnica 64 SRT/2009 (Fascículo 30/2009) o MTE Ministério do Trabalho e Emprego ratificou a obrigatoriedade das repartições públicas exigirem prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, autônomos e profissionais liberais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.