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Trabalho e Previdência

MTE aprova Nota Técnica 202 SRT, acerca da obrigatoriedade dos empregadores remeterem, às entidades sindicais, relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical

Nota Técnica SRT 202/2009

19/12/2009 07:05:33

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DESPACHO S/N MTE, DE 10-12-2009
(DO-U DE 15-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregados

MTE aprova Nota Técnica 202 SRT, acerca da obrigatoriedade dos empregadores remeterem, às entidades sindicais, relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical

=> Neste Ato podemos destacar:
– A relação nominal pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou pode, ainda, ser encaminhada cópia da folha de pagamento;
– Os dados que devem constar da relação são: nome completo, número de inscrição no PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
– O prazo do envio dos dados é de 15 dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional;
– As entidades públicas federais, estaduais ou municipais devem exigir dos empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais prova de quitação da contribuição sindical, para concessão de registros, licenças e alvarás de funcionamento, sendo considerados nulos os atos praticados pelos respectivos entes públicos que não observarem tal exigência.

APROVO A NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009, em anexo. (Carlos Roberto Lupi)

ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

Solicitou o Instituto FGTS Fácil que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP – Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

Esclarecimento COAD: A Nota Técnica 201 SRT/2009 (Fascículo 49/2009) dispõe sobre o cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado, que deve ser com base no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, ainda que o profissional tenha optado pelo pagamento direto à entidade representativa da classe.

6. De fato, o artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos. (Luiz Antonio de Medeiros – Secretário de Relações do Trabalho)

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