Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 50 CGRT-SRT, DE 16-6-2005
Não Publicada em Diário Oficial
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Obrigatoriedade
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Patronal
Define os valores da base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores, bem como a obrigatoriedade do pagamento das Contribuições Assistencial e Confederativa.
Em
atenção às inúmeras consultas formuladas a este Ministério,
e de acordo com o entendimento firmado por meio das Notas Técnicas nº 90/2003,
125/2003, 5/2004, 42/2005, 29/2005, seguem as informações acerca das
diversas espécies de contribuição de caráter sindical, devidas
pelos empregadores.
A contribuição sindical, a mais importante delas, encontra-se disciplinada
nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica
ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza
tributária.
Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A seguir transcrevemos
decisão do E. Supremo Tribunal Federal neste sentido:
A constituição de 1988, à vista do artigo 8º, IV,
in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória,
exigível, nos termos dos artigos 578 e ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.
(ADIn nº 1.076, Medida Cautelar, Min. Sepúlveda Pertence, 15-6-94).
Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo
é a participação em determinada categoria econômica, conforme
definido no artigo 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos
do artigo 580, III, da CLT.
A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividade idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica (artigo 511, § 1º, da CLT).
De se observar, como elemento fundamental para determinar os sindicatos representativos,
a definição da atividade econômica do empreendimento; ou, ocorrendo
pluralidade de atividades, a atividade prevalente ou preponderante, assim descrita
por Mozart Victor Russomano, em Princípios Gerais de Direito Sindical
(2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997 p.98):
Pode ocorrer que a mesma empresa exerça várias atividades econômicas.
Se essas atividades forem desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo
de conexão, como a empresa é uma unidade, será natural que se
procure estabelecer a atividade prevalente, do ponto de vista econômico
e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato do
qual pode participar o empresário.
Cabe à própria empresa, respeitado os critérios acima, a definição
da categoria a que pertence, devendo, em decorrência disso, recolher as
contribuições sindicais e cumprir as Convenções e acordos
coletivos firmados pela entidade sindical de trabalhadores respectiva. Deve,
ainda, dispensar tratamento diferente para empregados que compõe categoria
diferenciada.
A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar o enquadramento
sindical se extinguiu com o advento da Constituição de 1988, que vedou
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical (artigo 8º, I, CF/88).
Oportunamente, vale ressaltar que a definição que a empresa faz não
é absoluta, de forma que outras entidades ou os próprios empregados
da empresa podem questioná-la, se entenderem que ela não segue os
critérios legais. Nestes casos, excluída a composição entre
partes, compete ao Poder Judiciário, no caso a Justiça do trabalho,
a apreciação de conflitos referentes à legitimidade de representação
sindical, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 45/2004:
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
O cálculo para recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
correspondente a uma importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela progressiva, prevista no artigo 580, inciso III:
Capital Social |
Alíquota (%) |
I Até 150 vezes o Maior Valor de Referência (MVR) |
0,8 |
II Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR |
0,2 |
III Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR |
0,1 |
IV Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR |
0,02 |
Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do artigo 580 da CLT, pode ser assim demonstrada:
Capital Social |
Alíquota (%) |
Parcela a Adicionar à C. Sindical Calculada |
1. De R$ 0,01 até R$ 1.425,62 |
Contr.Mín. |
R$ 11,40 |
2. De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25 |
0,8 |
|
3. De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 |
0,2 |
R$ 17,11 |
4. De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 |
0,1 |
R$ 45,62 |
5. De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 |
0,02 |
R$ 2.326,62 |
6. De R$ 15.206.640,01 em diante |
Contr.Máx |
R$ 5.367,95 |
Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
1. enquadre o capital social na classe de capital correspondente;
2. multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha
onde for enquadrado o capital;
3. adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela
a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.
As empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, fora da
base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica
do estabelecimento principal deverão atribuir, para fins de recolhimento
da contribuição, parte do seu capital social, na proporção
das correspondentes operações econômicas, devendo, ainda, fazer
as devidas comunicações às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
O artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer
a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão
somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).
Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles
não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários
que não mantêm empregados.
Igual entendimento se aplica aos empregadores que não compõem categoria
econômica, por força do disposto no artigo 579, da CLT, tais como
os sindicatos, partidos políticos. Desta forma, por não compor nenhuma
categoria econômica, não pode ser imputado aos mesmos o dever de recolher
a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que
represente seus interesses.
A contribuição sindical patronal também não é devida
pelas entidades ou instituições que comprovem não exercerem atividade
econômica com fins lucrativos, conforme disposto no artigo 580, § 6º,
da CLT.
O procedimento para a comprovação da condição de isento
está disciplinado na Portaria MTE nº 1.012, de 4 de agosto de
2003. São consideradas entidades ou instituições que não
exerçam atividades com fins lucrativos aquelas que não apresentem
superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado
e atendam aos seguintes requisitos:
não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patronal.
Ressalte-se que, para fins de comprovação desta isenção
a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce
atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), a partir do ano base de 2003.
Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),
dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal
unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa
do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição
sindical, na condição de tributo instituído pela União,
não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do SIMPLES.
As entidades sindicais patronais podem, ainda, instituir, nos estatutos ou assembléias
gerais, outras contribuições, como a mensalidade ou contribuição
estatutária, a contribuição assistencial e a contribuição
confederativa.
A contribuição estatutária, como se depreende de sua denominação
é prevista no estatuto da entidade e decorre da filiação à
mesma. Normalmente é cobrada mensalmente dos associados.
A contribuição assistencial não possui previsão legal. É
aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando
da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada
com o exercício do poder de representação da entidade sindical
no processo de negociação coletiva.
Existe, também, a contribuição confederativa, cujo objetivo é
o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações
em confederações, tanto da categoria profissional como da econômica.
É fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o artigo 8º,
IV, da Constituição Federal que estabelece que a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei (in verbis).
Em relação às contribuições confederativa e assistencial,
predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de serem obrigatórias
somente para os empregados associados ao sindicato. Isso porque determinar ao
trabalhador a obrigação de recolhê-las implicaria na filiação
obrigatória ao sindicato, em afronta ao artigo 8º, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, que dispõe que ninguém será obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Há várias decisões nesse sentido nos Tribunais Pátrios,
referindo-se não só à contribuição confederativa, como
também à assistencial. Destacamos a Súmula nº 666,
do Supremo Tribunal Federal e o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal
Superior do Trabalho, a seguir transcritos:
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 666 DO STF: A CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ARTIGO 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO,
SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST: CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição
da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito
de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,
obrigando trabalhadores não sindicalizados.Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados.(Redação conforme Proc.
TST-MA 455193/1998-0, Sala de sessões 2-6-98, Certidão de Julgamento
publicada no DJ-U de 11-6-98, p. 197).
São estas as informações que tínhamos a prestar acerca das
contribuições devidas aos sindicatos.
À consideração superior.
Brasília, 16 de junho de 2005. (Zilmara David de Alencar Assessora
Jurídica CGRT/SRT/TEM)
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do MTE, para conhecimento.
Brasília-DF, 16 de junho de 2005. (Isabele Jacob Morgado Coordenadora-Geral
de Relações do Trabalho SRT/MTE)
NOTA: Os critérios de atualização adotados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são idênticos aos
examinados na Orientação de Contribuição Sindical Patronal
divulgada no Informativo 02/2006.
Entretanto, a Tabela publicada no endereço eletrônico do MTE difere
daquela constante da Orientação tão-somente no quesito arredondamento
da base de cálculo, visto que na Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, na
conversão em Real, foi adotado R$ 19,0083, ou seja, 4 casas decimais,
enquanto que na nossa Tabela, utilizamos 2 casas decimais R$ 19,01.
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