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Trabalho e Previdência

Nota Técnica CGRT-SRT 125/2004

04/06/2005 20:09:50

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NOTA TÉCNICA 125 CGRT-SRT, DE 19-12-2003
– Não publicado em Diário Oficial –

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos – Patronal – Profissionais Liberais

Esclarece os valores da base de cálculo da contribuição sindical devida por empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, e reveste-se de natureza tributária.
O artigo 580 da CLT estabelece os valores devidos a título de contribuição sindical. Para empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a base de cálculo utilizada está expressa em Maior Valor de Referência (MVR), índice que não se encontra mais em vigor. Diante disso, é necessário fazer um histórico das sucessivas alterações legislativas para buscar os critérios de conversão do MVR em real, encontrando-se, assim, o valor da base de cálculo na moeda ora vigente.
O índice adotado como parâmetro pelo dispositivo acima, Maior Valor de Referência (MVR), foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos). Em 30-12-91 foi promulgada a Lei 8.383 que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinando a utilização do valor de 126,8621 como divisor para se calcular o valor de 1 (uma) UFIR, de forma que o MVR, ao ser convertido, correspondia a 17,86 UFIR. Com a extinção UFIR pela Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000 (posteriormente convertida na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002), estabeleceu-se que os débitos que a ela se referissem seriam convertidos para Real de acordo com o valor daquele índice para o ano 2000, fixado pela Portaria 488/99 – R$ 1,0641. Desta maneira, o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT é R$ 19,00 (dezenove reais). Esse entendimento foi assentado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 10/2002.
A importância devida por trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% do MVR (artigo 580, II), o que resulta em R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).
Para empregadores, o artigo 580, III, prevê uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Capital Social

Alíquota (%)

I – Até 150 vezes o maior valor-de-referência (MVR)

0,8

II – Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR

0,2

III – Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR

0,1

IV – Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02

Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela progressiva:

Capital Social

Alíquota (%)

I – Até R$ 2.850,00

0,8

II – Acima de R$ 2.850,00 até R$ 28.500,00

0,2

III – Acima de R$ 28.500,00 até R$ 2.850.000,00

0,1

IV – Acima de R$ 2.850.000,00 até R$ 15.200.000,00

0,02

São estes, portanto, os valores que devem ser utilizados para fim de cálculo da contribuição sindical devida por empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
À consideração superior. (Shakti Prates Borela – Chefe de Serviço/SRT; De acordo com a Nota Técnica. Ao Secretário de Relações do Trabalho; Isabele Jacob Morgado – Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho, Substituta. Aprovo a Nota Técnica. Encaminhe-se ao Interessado; Osvaldo Martines Bargas – Secretário de Relações do Trabalho)

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