Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 125 CGRT-SRT, DE 19-12-2003
Não publicado em Diário Oficial
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos Patronal Profissionais Liberais
Esclarece os valores da base de cálculo da contribuição sindical devida por empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, e reveste-se de natureza
tributária.
O artigo
580 da CLT estabelece os valores devidos a título de contribuição
sindical. Para empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
a base de cálculo utilizada está expressa em Maior Valor de Referência
(MVR), índice que não se encontra mais em vigor. Diante disso, é
necessário fazer um histórico das sucessivas alterações
legislativas para buscar os critérios de conversão do MVR em real,
encontrando-se, assim, o valor da base de cálculo na moeda ora vigente.
O índice
adotado como parâmetro pelo dispositivo acima, Maior Valor de Referência
(MVR), foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão
estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17
(dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos). Em 30-12-91
foi promulgada a Lei 8.383 que instituiu a Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) como medida de valor e parâmetro de atualização monetária
de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária
federal, determinando a utilização do valor de 126,8621 como divisor
para se calcular o valor de 1 (uma) UFIR, de forma que o MVR, ao ser convertido,
correspondia a 17,86 UFIR. Com a extinção UFIR pela Medida Provisória
nº 1.973, de 26 de outubro de 2000 (posteriormente convertida na Lei
10.522, de 19 de julho de 2002), estabeleceu-se que os débitos que a ela
se referissem seriam convertidos para Real de acordo com o valor daquele índice
para o ano 2000, fixado pela Portaria 488/99 R$ 1,0641. Desta maneira,
o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT
é R$ 19,00 (dezenove reais). Esse entendimento foi assentado pela
Consultoria Jurídica deste Ministério, na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 10/2002.
A importância
devida por trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde
a 30% do MVR (artigo 580, II), o que resulta em R$ 5,70 (cinco reais e
setenta centavos).
Para empregadores,
o artigo 580, III, prevê uma importância proporcional ao capital social
da firma ou empresa, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte tabela progressiva:
Capital Social |
Alíquota (%) |
I Até 150 vezes o maior valor-de-referência (MVR) |
0,8 |
II Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR |
0,2 |
III Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR |
0,1 |
IV Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR |
0,02 |
Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela progressiva:
Capital Social |
Alíquota (%) |
I Até R$ 2.850,00 |
0,8 |
II Acima de R$ 2.850,00 até R$ 28.500,00 |
0,2 |
III Acima de R$ 28.500,00 até R$ 2.850.000,00 |
0,1 |
IV Acima de R$ 2.850.000,00 até R$ 15.200.000,00 |
0,02 |
São estes, portanto, os valores que devem ser utilizados para fim de cálculo
da contribuição sindical devida por empregadores, trabalhadores autônomos
e profissionais liberais.
À consideração
superior. (Shakti Prates Borela Chefe de Serviço/SRT; De acordo
com a Nota Técnica. Ao Secretário de Relações do Trabalho;
Isabele Jacob Morgado Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho,
Substituta. Aprovo a Nota Técnica. Encaminhe-se ao Interessado; Osvaldo
Martines Bargas Secretário de Relações do Trabalho)
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