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Cosit esclarece os critérios para dedução de pensão alimentícia e de alimentos provisionais

Solução de Consulta Interna COSIT 3/2012

03/02/2012 20:38:43

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 3 COSIT, DE 8-2-2012
– Não Publicada em Diário Oficial –

DECLARAÇÃO DE AJUSTE – Deduções

Cosit esclarece os critérios para dedução de pensão alimentícia e de alimentos provisionais

A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou, através do Despacho 4/2012, a Solução de Consulta Interna 3/2012, que analisa a impossibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de valores pagos por pensão alimentícia homologada por sentença judicial, quando não tenha sido resultante de obrigação decorrente de dissolução do vínculo marital ou dos valores pagos na dissolução conjugal, quando decorrente de sentença arbitral. 
A seguir, transcrevemos a íntegra da Solução de Consulta Interna 3 Cosit/2012. 
“Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001: 
I – as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. 
II – tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 
III – não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso IV, e art. 49. (Protocolo Gedoc nº 11.941/2010)

Relatório

A SRRF03, aqui denominada Consulente, por intermédio da Consulta Interna nº 1, de 8 de fevereiro de 2010, encaminha questionamento apresentado à sua Divisão de Tributação (Disit) pela Supervisão de Malha Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza acerca da possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de acordo de alimentos (pensão alimentícia) homologado por sentença judicial, quando o referido acordo não tenha sido resultante de obrigação decorrente de dissolução do vínculo marital. Encaminha, ainda, questão sobre a mencionada dedução, na ocorrência de dissolução conjugal, quando decorrente de sentença arbitral nos termos do artigo 31 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 
2. A referida Supervisão de Malha Fiscal informou à Consulente que foi apresentada cópia de sentença judicial que homologou acordo de alimentos, cujo conteúdo, segundo destaca, pode ser resumido nos termos a seguir: 
“– o cônjuge virago e seus três filhos (duas maiores de idade e um menor púbere) vivem sob dependência do cônjuge varão, que lhes dar (sic) total assistência econômica e afetiva; e, 
– por questões de foro íntimo, marido e mulher firmaram acordo de alimentos, comprometendo-se o primeiro a pagar, mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus proventos integrais, percentual este a ser dividido em partes iguais de 12,50% (doze inteiros vírgula cinquenta por cento) para cada um dos alimentandos, cujos valores resultantes são depositadas em contas específicas para esse fim.” 
3. Segundo a Consulente foi também apresentada cópia, em relação à matéria, a respeito de sentença arbitral, que trata dos seguintes termos: 
“– o promovente (filho) ingressou com uma ação de pensão alimentícia contra a promovida (mãe), com esteio na Lei nº 9.307, de 1996, combinado com artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); 
– a promovida foi sentenciada numa pensão alimentícia, por tempo indeterminado, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos mensais, cujos valores são quitados mediante recibo, depósito ou transferência bancária para a conta-corrente do alimentando; 
– especificou a sentença arbitral que a promovida deve usufruir do benefício da dedução fiscal relativa ao imposto de renda da pessoa física, e que o promovente declare o valor recebido, conforme manda o artigo 5º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; 
– que a obrigação deve persistir até que outro processo a ajuste ou a extinga, com a contestação de que o alimentando adquiriu condições de suprir sua própria subsistência; e, 
– que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos membros do Poder Judiciário, como preleciona o artigo 31 da Lei nº 9.307, de 1996.” 
4. No entendimento da Consulente, há que se observar o seguinte: 
4.1. Os artigos 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, dispõem que, da base de cálculo mensal e da declaração de ajuste anual do IRPF, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, e desde que decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, são dedutíveis. Destaca ainda, que este mesmo sentido consta do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99). 
4.2. Constata-se que caracteriza a referida rubrica, para efeito de dedução da base de cálculo do IRPF, quando a mesma reunir os seguintes requisitos: tratar-se de pensão alimentícia (inclusive alimentos provisionais) em face das normas do Direito de Família; for proveniente de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente, ou, ainda, de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). E ainda, os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro tratam exclusivamente “Dos Alimentos”, merecendo destacar o disposto nos arts. 1.694 a 1.696 e arts. 1.701 a 1.704. 
4.3. Infere-se dos artigos citados que a matriz legal impositiva pode ser destacada como aquela prevista no caput dos arts. 1.694 e 1.695, que, por si só, orientam genericamente sobre quem detém a faculdade de pedir uns aos outros a prestação alimentícia, a saber, os parentes e os cônjuges ou companheiros, restringindo tal possibilidade ao atendimento de sua necessidade de viver de modo compatível à sua condição social, inclusive no que tange à educação, bem como quando efetivamente são devidos esses alimentos, ou seja, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. E mais, observa-se que os arts. 1.694 e 1.695 não tratam da pensão alimentícia decorrente do desfazimento da sociedade conjugal ou do vínculo marital, sendo, neste caso, tal provimento o previsto nos artigos 1.702 a 1.709 do Código Civil Brasileiro. 
4.4. A conclusão preliminar a que se chega é a constatada no fato de que os alimentos não têm sua origem apenas na separação da sociedade conjugal ou do vínculo marital, mas, segundo se verifica pelos artigos anteriormente mencionados, podem decorrer do suprimento das necessidades que parentes, cônjuges e companheiros têm para viver de modo compatível com a sua condição social, podendo, neste caso, pedirem o provimento uns aos outros. Por outro lado, salienta-se que os dispositivos legais mencionados também não guardam pertinência com a menoridade de quem pretende receber os alimentos, uma vez que a mesma vincula-se ao estado de necessidade do pretendente, limitado a tão somente ao disposto no artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro. Entretanto, quando se tratar do poder familiar, extingue-se automaticamente pela maioridade do alimentando, por força do artigo 1.635, inciso III daquele Código. 
4.5. Quanto à sentença arbitral, embora esta seja equiparada à sentença proferida pelos membros do Poder Judiciário, como preleciona o artigo 31 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, os dispositivos incrustados nos artigos 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f” da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (atualizada até a Lei nº 11.727, de 2008), e artigo 78 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1990) não fazem referência a ela (sentença arbitral) como passível de dedução da base de cálculo do IRPF, ainda que tal sentença se trate de pensão de alimentos. A título de esclarecimento, reproduz-se, a seguir, o artigo 31 da Lei nº 9.307, de 1996, que, embora determine a produção dos mesmos efeitos da sentença judiciária, restringe tal aplicabilidade apenas às partes e seus sucessores, in verbis
“Art. 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” 
5. No que se refere à solução da referida Consulta, a Consulente apresenta o seguinte posicionamento: 
“Esta Divisão de Tributação (Disit), numa análise preliminar e formal dos ordenamentos normativos em vigor, e com esteio nos dispositivos normativos transcritos anteriores, conclui que, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, pode ser deduzido o acordo de alimentos (pensão alimentícia) homologado por sentença judicial, quando o mesmo não tenha sido resultante de obrigação decorrente de dissolução do vínculo marital, entretanto, não sendo tal permitido quando se tratar de acordo de alimentos decorrente de sentença arbitral.”

Fundamentos

6. De início, separa-se a presente análise em dois caminhos. O primeiro quanto à pensão alimentícia judicial a que se referem os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. O segundo, no tocante à sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 
6.1. Passa-se a analisar os efeitos relativos à pensão alimentícia no universo da dedução do IRPF, diante dos seguintes fundamentos.

Fundamento 1: Das disposições constitucionais e do Código Civil 
6.1.1. De primeiro, ressalte-se que, segundo os mandamentos constitucionais, a família é a base da sociedade (art. 226, caput), sendo os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, art. 5º). 
6.1.2. Segundo o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511), sendo que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). Valendo, ainda em relação ao que dispõe a mencionada lei, ressaltar que, segundo o constante no art. 1.566, são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum; no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. E mais, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (art. 1.567), sendo que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568). 
6.1.3. Assim, percebe-se, diante das regras contidas na Constituição Federal, de 1988, bem como no Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que dispositivos (aqui somente citados alguns) reforçam claramente os parâmetros matrizes dos deveres na sociedade conjugal em direção à corresponsabilidade, seja ela em relação ao próprio casal – mútua assistência, seja no tocante à prole – sustento e guarda dos filhos.

Fundamento 2: Da dedução da base de cálculo do IRPF 
6.1.4. Na esfera da regra tributária, o foco da questão está em analisar o disposto nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a seguir reproduzidos: 
“Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 
(...) 
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; 
(...) 
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: 
I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 
II – das deduções relativas: 
(...) 
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; 
(...)” 
6.1.5. Dispondo sobre normas de tributação em relação ao IRPF, a Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, considerando as regras contidas na citada Lei nº 9.250, de 1995, disciplinou o seguinte: 
“Art. 15 – A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: 
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; 
(...) 
Art. 21 – Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe: 
(...) 
IV – importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais. 
(...) 
Art. 49 – Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 
Parágrafo único – É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. 
(...)” 
6.1.6. Vale ressaltar, em particular, que no referido disciplinamento consta a obrigatoriedade de que as importâncias pagas àqueles títulos serão em dinheiro. 
6.1.7. Tratando-se de regra que dispõe sobre dedução da base de cálculo do imposto, necessário buscar o exato alcance a que pretende a norma. Neste sentido, vale destacar duas expressões ali contidas que podem contribuir na busca do entendimento daquela regra: “a título de pensão alimentícia” e “normas do Direito de Família”. 

Fundamento 3: Do Direito de Família, dos alimentos e da pensão alimentícia 
6.1.8. Em relação às expressões “Direito de Família” e “a título de pensão alimentícia”, há que se ressaltar que a mencionada Lei nº 9.250, de 1995, foi editada sob a égide do até então Código Civil vigente à época – Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. O Direito de Família constava do Livro I da Parte Especial do referido Código Civil. O Livro I dispunha por duas vezes em relação à pensão alimentícia: uma por intermédio do disposto no art. 320, que determinava pensão alimentícia a ser prestada pelo marido, no desquite judicial, à mulher inocente e pobre – dispositivo este revogado pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977; outra por meio do contido no art. 403, aqui reproduzido: 
“Art. 403 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento. 
Parágrafo único – Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.” (o grifo não consta do original) 
6.1.9. Em observação ao mencionado art. 403, vê-se que o legislador utiliza o termo “pensionar”, como uma das vias de exercício da obrigação de suprir “alimentos”, a outra se daria pelo oferecimento de hospedagem e sustento. Assim, verifica-se que, justamente, tal via (pensionar) se mostra, também, presente nos dizeres (a título de pensão alimentícia) dos dispositivos de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995. Constata-se no comando de tais regras, que a importância paga não se refere a qualquer título; mas, tão somente a título de pensão alimentícia ou a título de alimentos provisionais. 
6.1.10. Com o advento do atual Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o conteúdo do citado art. 403 passou a constar do art. 1.701, acrescentando disposição a respeito do dever de prestar o necessário à educação, no caso de alimentando menor, na seguinte redação: 
“Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.” 
6.1.11. De modo idêntico, o Código Civil vigente, manteve a expressão “pensionar” de que dispunha o Código Civil anterior. Ressaltando-se que naquele (Código Civil vigente) o Direito de Família consta do Livro IV. 
6.1.12. Aliás, melhor que se tentar buscar interpretações possíveis a respeito do termo “pensionar”, seria identificar o valor semântico do vocábulo aliado ao seu aspecto jurídico. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2004, o vocábulo “pensão”, no seu aspecto jurídico, significa “renda ou abono periódico devido a uma pessoa, para que atenda a suas necessidades ou sua mantença”. E ainda, segundo tal obra, a expressão “pensão alimentícia” seria a contribuição que deve ser prestada por uma pessoa, como encargo ou como obrigação decorrente de lei, a parente que tem direitos a alimentos”. 
6.1.13. Assim, o ato de “pensionar”, na presente análise, pode representar a existência da pessoa que tem a obrigação – aquele que fornece a renda e a existência, também, da pessoa a quem lhe é devida – aquele que recebe a renda. 
6.1.14. No que concerne ao termo “alimentos”, vale reproduzir segmento de texto constante da obra Dos Alimentos, de Yussef Said Cahali, 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 16: 
“Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada. 
Nesse sentido, assinala Demolombe que a palavra compreende tudo que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua “A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias” 
6.1.15. Desse modo, o termo “alimentos” expressa alcance superior ao da própria semântica do vocábulo, podendo ser efetivados via pensão, ou no fornecimento ao alimentando de hospedagem e sustento, bem como prestar o necessário à educação, no caso de alimentando menor. Assim, entende-se que, para fins da dedução da base de cálculo do IRPF, prevalece o suprimento de alimentos pela via da pensão alimentícia, podendo, segundo a citada norma tributária, tal suprimento ser exercido, também, pela prestação de alimentos provisionais. 

Fundamento 4: Da prestação de alimentos provisionais 
6.1.16. Ainda, segundo Yussef Said Cahali, na obra citada no item 6.1.14, p. 296: “Entende-se por alimentos provisionais aqueles concedidos provisoriamente ao alimentário, antes ou no curso da lide principal; no pressuposto de que são concedidos também para atender às despesas do processo, são chamados alimenta in litem, provisão ad litem. A medida é provisional, no sentido de regulação provisória de uma situação processual vinculada ao objeto da própria demanda, de cognição sumária e incompleta, visando à preservação de um estado momentâneo de assistência.” 
6.1.17. Nesse sentido, percebe-se que os alimentos provisionais ocorrem em etapa anterior ao da fixação da pensão alimentícia e com esta formam o período de suprimento alcançado pela dedução da base de cálculo do imposto. 
6.1.18. De idêntico modo como constatado em relação à pensão alimentícia, a importância paga, para fins da dedução da base de cálculo do IRPF, diante da presente análise, refere-se especificamente a determinado título, no caso, aos alimentos provisionais. 
6.1.19. Por assim evidenciado, até o momento, para fins da dedução da base de cálculo do IRPF, em referência nesta análise, tem-se que: as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. 

Fundamento 5: Da natureza da prestação de alimentos provisionais e da pensão alimentícia 
6.1.20. Constatado a que título se refere os suprimentos de alimentos, vale analisar outro alcance: a natureza da prestação de alimentos provisionais e da pensão alimentícia, para fins da dedução da base de cálculo do IRPF, diante do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, quando decorrentes de dissolução conjugal. 
6.1.21. Conforme já destacado, o disposto nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995, em redação original, dispôs que as importâncias pagas a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia seriam aquelas em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Com a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 2008, foi acrescentada ao texto legal a possibilidade do referido cumprimento se dar, também, por escritura pública nos termos a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. 
6.1.22. A diretriz tributária leva em consideração, por vezes, o fato de a sociedade conjugal representar célula única, acabando por permitir mecanismos normativos envolvendo declaração em conjunto, relação de dependência e guarda de menores. Tal postura normativa vai justamente ao encontro dos preceitos aqui citados constantes da Constituição Federal e do Código Civil, em especial a que se refere à mútua assistência.
6.1.23. De modo totalmente transverso, tal diretriz, no caso de dissolução da sociedade conjugal, encara tal fato como se fosse uma divisão da unidade da célula familiar, de forma a promover previsão normativa que envolve regramento inerente a tal fim, tanto para aquele que paga a pensão alimentícia, quanto ao que recebe. Nesse sentido, percebe-se presentes disposições normativas como a que trata da possibilidade de dedução da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste de importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. E ainda, a que dispõe a respeito da pensão alimentícia recebida de pessoa física, determinando, neste caso, a tributação efetuada sob a forma de carnê-leão – recolhimento mensal obrigatório. 
6.1.24. Entende-se que a norma tributária, na matéria em referência, não pretendeu, em momento algum, alcançar situação que se revelasse como a descrita na questão aqui em análise, apresentada pela Consulente – pensão alimentícia, sem dissolução da sociedade conjugal. Percebe-se que tal situação se mostra muito mais como redistribuição e administração de renda no seio da unidade famíliar, por questões, possivelmente, de foro interno daquela unidade, que foram buscadas no judiciário. 
6.1.25. Considerando-se a dissolução da sociedade conjugal como uma divisão celular, tal fato acaba por gerar duas células, uma que fornece e outra que recebe o rendimento. A que fornece permite-se a dedução da base de cálculo do imposto e àquela que recebe tributa-se o rendimento. 
6.1.26. Para fins da legislação do imposto, considerando-se a citada autonomia, difícil imaginar que em sociedade conjugal acordante da necessidade de que um pensione alimentos ao outro, sem objetivo de dissolução da sociedade, que mantém, inclusive, coabitação, consiga apartar os valores da pensão alimentícia daqueles inerentes às despesas rotineiras da família. Tomando-se, por hipótese, que a esposa receba pensão alimentícia do marido, e que, conforme já observado, tal pensão se destinaria a suprir necessidades da existência, tais como habitação, alimentação, saúde, vestimenta. Como se daria a segregação da alimentação? A segregação da habitação? E assim em diante. Se a esposa já recebe a pensão alimentícia para corresponder tais necessidades, ela ainda participaria da alimentação conjunta da família? Do lazer conjunto? Das despesas pela coabitação? Para fins tributários, entende-se pouco provável que tal reengenharia doméstica possa ocorrer, mantendo-se a autonomia de quem fornece em relação a quem recebe o rendimento. Tribunais já têm mantido entendimento que tal situação (pensão alimentícia sem dissolução da sociedade conjugal) acaba por ter objetivo meramente de alcance de benefício fiscal no universo do IRPF. 

Fundamento 6: Da jurisprudência 
6.1.27. Vale citar decisões no sentido da não homologação de acordo judicial, tendo em vista que o juizado manteve entendimento de que tal acordo teria como objetivo a obtenção de benefício fiscal relativo à dedução da base de cálculo do IRPF. Veja-se o que consta em alguns julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO DE ALIMENTOS – PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – CÔNJUGES VIVENDO SOB O MESMO TETO – DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO – REGULAR MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. 
A convivência harmoniosa da família, sob o mesmo teto, com a regular prestação do dever de assistência e de sustento, desautoriza a homologação de acordo de alimentos, máxime quando as circunstâncias narradas levam à conclusão de que, antes de qualquer outra pretensão, visa-se à obtenção de descontos de tributação na fonte pagadora do cônjuge varão, com evidente prejuízo ao erário (APC 20040110640184, Relatora Desª Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 14-11-2005, DJ 24-1-2006, p. 93).” 
“CIVIL – ACORDO DE ALIMENTOS – HOMOLOGAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – RECURSO IMPROVIDO. 
1. Restando patenteado nos autos que o objetivo da alimentante se reveste do nítido desejo de benefício tributário, não deve o Judiciário homologar acordo de alimentos. 
2. As acordantes informam que a filha cuida há vários anos da mãe, com quem gasta quase metade de seus rendimentos. Tal fato, mesmo que verídico, não enseja isenção do Imposto de Renda, mas, tão somente, as reduções asseguradas a todos os contribuintes. 
3. Recurso conhecido e improvido. 
(20050110996055APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22-11-2006, DJ 17-4-2007, p. 124)”. 
“APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO DE ALIMENTOS – PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – PAI E FILHA QUE VIVEM SOB O MESMO TETO – INTENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL VOLUNTARIAMENTE DEFERIDA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO DE RENDA – HOMOLOGAÇÃO NEGADA. 
Não se vislumbrando as necessidades do alimentando, cuja filha, voluntariamente, paga alimentos ao pai, que com ela reside sob o mesmo teto, mas tão somente a obtenção de descontos de tributação na fonte pagadora, com evidente prejuízo ao erário, indefere-se o pedido homologatório do acordo de alimentos. (20060111308808APC, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 18-7-2007, DJ 14-8-2007, p. 101)” 
“DIREITO CIVIL – EX-CÔNJUGES – ACORDO DE ALIMENTOS – IMPOSTO DE RENDA – IMPOSSIBILIDADE. 
1. É firme a jurisprudência no sentido de que tendo o acordo de alimentos objetivos meramente fiscais, não deve ser homologado, pois implicaria indevida dedução no cálculo do Imposto de Renda. 
2. Subjacente à homologação, está o acordo de vontades que haveria de servir à prevenção ou terminação de litígio (CC, art. 840), de modo que assim a transação somente pode referir-se a direitos substanciais que admitam conflito de interesses. 
3. Simples questões advindas de liberalidade não são passíveis de homologação judicial, até mesmo por falta de interesse jurídico dos interessados. 
4. Recurso conhecido e improvido. 
(Processo: APC 20060111339348 DF, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, Julgamento: 28-11-2007, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: DJU 21-2-2008, p. 1.475)” 
Da conclusão em relação à análise relativa à pensão alimentícia, sem dissolução da sociedade conjugal. 
6.1.28. Diante dos fundamentos até aqui apresentados, entende-se que: para fins da dedução da base de cálculo do IRPF, de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e tendo em vista o disciplinamento contido a Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia for decorrente da dissolução daquela sociedade. 

Fundamento 7: Da sentença arbitral 
6.2. A seguir, passa-se a analisar a pensão alimentícia decorrente de sentença arbitral, diante da legislação do IRPF. 
6.2.1. Segundo o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, esta se presta a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). E ainda, conforme preceitua o constante no art. 31 do referido mandamento legal, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 
6.2.2. Percebe-se pelos mencionados dispositivos, além do aspecto do alcance restritivo aos direitos patrimoniais, algo, talvez, com maior relevância, para a análise presente, que vem a ser o de que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial. A relevância se mostra presente, principalmente, ao se observar e comparar esse dispositivo com a regra imposta pelo que dispõem os já mencionados arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. 
6.2.3. Assim, originalmente, tais dispositivos não dispunham a respeito das importâncias pagas a título de pensão em face das normas do Direito de Família, decorrentes de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. A alteração nos referidos dispositivos teve como razão o conteúdo trazido pelo disposto no art. 21 da Lei nº 11.727, de 2008. Logo, quando o legislador quis alargar o alcance do disposto nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995, o fez de forma expressa, ao trazer para o universo tributário o que já fora incluído no Código de Processo Civil, por intermédio do acréscimo do art. 1.124-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 
6.2.3.1. E ainda, ressalte-se que a inserção da expressão “escritura pública”, na norma tributária decorre do fato de se regular os efeitos, no âmbito tributário, da dissolução da sociedade conjugal, quando proveniente de separação consensual e divórcio consensual, tendo, assim, idêntico objetivo ao previsto no citado art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973. 
6.2.4. Desse modo, a regra tributária determina, como norma específica, de modo expresso, quais casos (nominando-os) pretende possibilitar a dedução da base de cálculo do IRPF, em relação às importância pagas a título de pensão alimentícia ou a título de prestação de alimentos provisionais em face das normas do Direito de Família, que são especificamente àqueles previstos nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 1995. Assim, evidentemente, por não estar ali prevista a situação envolvendo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral, não há que se considerar que tal possibilidade propiciaria, também, a referida dedução, ainda que haja previsão de que a sentença arbitral produz mesmo efeito da decisão judicial (art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996), por total ausência de condição expressa na norma tributária que pudesse fundamentar tal possibilidade.

Conclusão

7. Diante do exposto, soluciona-se a Consulta Interna nº 1, de 8 de fevereiro de 2010, respondendo à Consulente que: 
7.1 para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do IRPF, de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001: 
7.1.1. as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. 
7.1.2. tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 
7.1.3. não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. 
À consideração superior. 

JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA ÁGUIA 
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 

Concordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação. 

NEWTON RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA 
Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf). 

Despacho de aprovação Cosit nº 4 
Data: 8 de fevereiro de 2012 

Aprovo a Solução de Consulta Interna. 
Encaminhe-se à SRRF03/Disit para ciência e demais providências que se fizerem necessárias. Dê-se ciência, ainda, mediante correio eletrônico, às demais Disit, às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), à Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), bem como providencie-se a divulgação na Internet da RFB. (Fernando Mombelli – Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit”)

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