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Legislação Comercial

Portaria ANP 170/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE – Aquaviário

A Portaria 170 ANP, de 25-9-2002, publicada na página 71 do DO-U, Seção 1, de 26-9-2002, estabelece que a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, está sujeita à prévia autorização do mencionado órgão.
A solicitação da autorização para o exercício da atividade referida anteriormente será instruída por requerimento da empresa brasileira de navegação (EBN) interessada, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da EBN, devidamente preenchida;
b) cópia autenticada do cartão CNPJ da matriz;
c) cópia autenticada da Autorização de Operação para EBN.
As EBN que já estiverem exercendo a atividade de transporte aquaviário de produtos, terão o prazo de 60 dias, contado a partir de 26-9-2002 , para submeterem as respectivas solicitações de autorização, observando o disposto anteriormente.
As EBN que já estiverem, na data da publicação deste ato, autorizadas pela ANP na atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário, sob o amparo da Portaria 294 ANP, de 11-12-2001 (Informativo 51/2001), terão suas autorizações automaticamente revalidadas.
O referido ato revoga, dentre outras, a Portaria 294 ANP/2001.

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