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Rio de Janeiro

Convênio ICM 35/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 12, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
GADO
Normas
ISENÇÃO
Gado

Estende, ao gado que ainda não atingiu a idade para reprodução, a isenção para as operações que especifica, realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICM 35, de 7-12-77.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICM 35, DE 7-12-77
“ .......................................................................................................................................................................
Cláusula décima primeira – Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza:
I – entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 2º – A isenção prevista nesta cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3º – (Acrescentado pelo Convênio 12/2004) – A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
........................................................................................................................................................................
 ”

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