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Comitê Gestor orienta quanto à emissão de CND

Recomendação CGSN 3/2009

27/06/2009 00:45:25

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RECOMENDAÇÃO 3 CGSN, DE 22-6-2009
(DO-U DE 24-6-2009)

DÉBITOS
Certidão Negativa

Comitê Gestor orienta quanto à emissão de CND
De acordo com este Ato, o não recolhimento dos valores declarados na DASN impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos pelos entes federativos. O mesmo não acontece em relação aos valores informados no PGDAS que não forem quitados pelo contribuinte. Fica alterado o artigo 2º da Recomendação 2 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, ORIENTA:
Art. 1º – O art. 2º da Recomendação CGSN n° 2, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
§ 1º – Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2º – A hipótese tratada no § 1º não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR) (Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)

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