Simples/IR/Pis-Cofins
RECOMENDAÇÃO
3 CGSN, DE 22-6-2009
(DO-U DE 24-6-2009)
DÉBITOS
Certidão Negativa
Comitê Gestor orienta quanto à emissão de CND
De
acordo com este Ato, o não recolhimento dos valores declarados na DASN
impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos pelos entes
federativos. O mesmo não acontece em relação aos valores informados
no PGDAS que não forem quitados pelo contribuinte. Fica alterado o artigo
2º da Recomendação 2 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008).
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, ORIENTA:
Art. 1º O art. 2º da Recomendação
CGSN n° 2, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos poderão
ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa
de Débitos (CND) pelos entes federativos.
§ 1º Não se constitui em motivo impeditivo para emissão
de certidão negativa de débitos a simples informação de
fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação
(DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2º A hipótese tratada no § 1º não
exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores
devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega
da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de
fiscalização." (NR) (Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
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