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Trabalho e Previdência

TST aprova, altera e cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 142/2012

16/02/2012 20:32:46

Documento sem título

RESOLUÇÕES 177 E 178 TST, DE 6-2-2012
(DeJT DE 13-2-2012)

SÚMULAS
Aprovação

TST aprova, altera e cancela Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 6-2-2012, através das Resoluções 177 e 178, ambas de 6-2-2012, RESOLVEU:
a) editar as Súmulas nos 430, 431, 432, 433 e 434;
b) alterar a redação da Súmula 298, aprovada pela Resolução 137 TST, de 4-8-2005 (Informativo 34/2005).
Com relação às Orientações Jurisprudenciais:
a) foram alteradas em sua redação original as de nos 142, de 2010, 336, de 29-4-2004 (Informativos 19 e 20/2004) e 352, de 18-4-2007 (Fascículo 20/2007), todas da SBDI-1;
b) foi cancelada a de nº 357 da SBDI-1, de 11-3-2008 (Fascículo 15/2008), em decorrência de sua conversão na Súmula 434.
Eis o teor dos atos:

RESOLUÇÃO 177 TST/2012 – SÚMULAS APROVADAS

=> 430. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO – CONVALIDAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
à 431. SALÁRIO-HORA – 40 HORAS SEMANAIS – CÁLCULO – APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
=> 432. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT – INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
=> 433. EMBARGOS – ADMISSIBILIDADE – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26-6-2007 – DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26-6-2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
=> 434. RECURSO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO – EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I – É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14-3-2008)
II – A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

RESOLUÇÃO 177 TST/2012 – SÚMULA ALTERADA

=> 298. AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI – PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6-2-2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado.
Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita“.

RESOLUÇÃO 178 TST/2012 – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ALTERADAS

=> 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
=> 336. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6-2-2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
=> 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12-1-2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6-2-2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

RESOLUÇÃO 178 TST/2012 – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CANCELADA

=> 357. RECURSO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO – EXTEMPORANEIDADE – NÃO CONHECIMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

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