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Trabalho e Previdência

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 420/2012

03/08/2012 23:11:29

Documento sem título

ATO S/N TST, DE 27-6-2012
(DeJT DE 2-7-2012)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Aprovação

TST aprova duas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST – Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição das seguintes Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
=> 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
=> 420. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

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