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Trabalho e Previdência

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 375/2010

23/04/2010 21:16:57

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, DE 16-4-2010
(DJ-E DE 19-4-2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, dentre outras, a edição das Orientações Jurisprudenciais de números 375, 376 e 379 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
375. AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – BANCÁRIO – EQUIPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29-12-1964, e nº 5.764, de 16-12-1971.
380. INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA CONTRATUAL – DOCUMENTO DE SEIS HORAS DIÁRIAS – PRORROGAÇÃO HABITUAL – APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT.
381. INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – LEI Nº 5.889, DE 8-6-1973 – SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL – DECRETO Nº 73.626, DE 12-2-1974 – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12-2-1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 8-6-1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
382. JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10-9-1997 – INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10-9-1997.
383. TERCEIRIZAÇÃO – EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA – ISONOMIA – ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 3-1-1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3-1-1974.
384. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

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