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Trabalho e Previdência

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 224/2010

25/09/2010 18:22:27

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ATO S/N TST, DE 14-9-2010
(DJ-e DE 16-9-2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de números 224 (Inclusão do item II) e de 402 a 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1:
224. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REAJUSTE – LEI Nº 9.069, DE 29-6-95.
I – A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30-6-94, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29-6-95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio rebus sic stantibus diante da nova ordem econômica.
II – A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
402 – ADICIONAL DE RISCO – PORTUÁRIO – TERMINAL PRIVATIVO – ARTS. 14 E 19 DA LEI Nº 4.860, DE 26-11-65 – INDEVIDO.
O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26-11-65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.
403. ADVOGADO EMPREGADO – CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 4-7-94 – JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – CARACTERIZAÇÃO.
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 4-7-94, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposta no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
404. DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – DESCUMPRIMENTO – CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
405. EMBARGOS – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – CONHECIMENTO – RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22-6-2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT.
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22-6-2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

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