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Trabalho e Previdência

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 399/2010

28/09/2010 20:03:28

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ATO S/N TST, DE 1-7-2010
(DJ-e DE 2-8-2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de números 397 a 399 e 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1:

397. COMISSIONISTA MISTO – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST.

398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24-7-91.

399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO – ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

401. PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

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