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Trabalho e Previdência

Comissão de Jurisprudência do TST adota novas Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SBDI-1 TST 406/2010

30/10/2010 03:49:14

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ATO S/N TST, DE 25-10-2010
(DJ-e DE 25-10-2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação

Comissão de Jurisprudência do TST adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de números 406 a 411 da Subseção de Dissídios Individuais-1.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1:
406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO – DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
407. JORNALISTA – EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA – ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
408. JUROS DE MORA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECOLHIMENTO – PRESSUPOSTO RECURSAL – INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o artigo 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo artigo 789 da CLT.
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO – ART. 7º, XV, DA CF – VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA – AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA – INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

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