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Trabalho e Previdência

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SDI-1 TST 346/2007

27/05/2007 12:37:54

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), DE 18-4-2007
(DJ-U DE 25-4-2007)

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Publicação

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nº 346 a 352, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:

346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25-4-2007
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o artigo 7º, XXVI, da CF/88.

347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20-9-85, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14-10-86. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25-4-2007
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 5-2-50. DJ 25-4-2007
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5-2-50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25-4-2007
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25-4-2007
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

351. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25-4-2007
Incabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, artigo 477, caput, §§ 6º e 8º.

352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12-1-2000. DJ 25-4-2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no artigo 896, § 6º, da CLT.

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

  • A Lei 7.369, de 20-9-85 (DO-U de 23-9-85), regulamentada pelo Decreto 93.412, de 14-10-86 (DO-U de 15-10-86), instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

  • A Lei 1.060, de 5-2-50 (DO-U de 6-2-50), definiu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

  • O § 6º do artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão de contrato de trabalho ou recibo de quitação deverá ser efetuado: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Já o § 8º do artigo 477 da CLT determina que o não cumprimento do prazo para quitação das parcelas rescisórias sujeitará o infrator a multa de R$ 170,26 por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

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