Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 1 CRE/CAEC, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 23-1-2007)
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL DFC
Apresentação
Fazenda fixa as normas para apresentação da DFC e da GI relativas
ao exercício de 2007
Prazo para entrega é de 8-1 a 31-5-2007.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução
SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e artigo
19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838, de 15-1-97, resolvem expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA
DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
(GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES
DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO BASE 2006.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual
de informações das operações de entradas e saídas de
mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96,
necessário ao cálculo do Índice de Participação dos
Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CAD/ICMS), mesmo que não existam valores a serem informados:
ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de
2007, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada
ou cancelada durante o exercício de 2006;
Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados
pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão
confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no
cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES;
Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos,
que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Nestes casos, a DFC deverá ser preenchida em formulário disponível
na página www.fazenda.pr.gov.br, devendo ser impressa e entregue
nas Delegacias Regionais da Receita de sua jurisdição.
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá
preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ ICMS apresentarão
informações destinadas à apuração dos índices
de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores,
mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através
de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos;
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário
e Programa Bom Emprego Decreto 1.465/2003) está dispensado da entrega
da DFC e da GI da inscrição auxiliar.
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE deverão preencher a DFC modelo Único. O programa
exige o preenchimento de pelo menos duas colunas, tanto nas entradas quanto
nas saídas, sendo:
1. No quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços
1.1 Coluna Valor Contábil preenchimento obrigatório.
1.2 Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras
para fins de validação do programa, é necessário o preenchimento
de pelo menos uma destas colunas. Se inexistir valor relativo a estas colunas
no Livro Registro de Entrada, lançar o mesmo valor declarado na coluna
valor contábil.
2. No quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços
1.1. Coluna Valor Contábil preenchimento obrigatório.
1.2. Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras
preenchimento de acordo com a operação.
Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente. Observar que
o quadro 24 da DFC Deduções para cálculo da receita bruta
deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados
no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano base 2006,
relacionando os valores passíveis de dedução para fins de enquadramento
neste regime fiscal, conforme previsto no subitem 1.10.11 desta norma de procedimento.
1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 8-1-2007 a 31-5-2007 Prazo para os contribuintes entregarem
a DFC Normal e Especial (com preenchimento do quadro 19/20);
1.3.2. Até 31-7-2007 Prazo para os contribuintes entregarem a DFC
de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco Contábeis (DFCs) entregues
fora do prazo previsto nesta norma de procedimento não integrarão
o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice
de participação dos municípios.
As DFCs que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou
saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas
para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado.
1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2007
1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC,
na internet, no site http://www.fazenda. pr.gov.br.
1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção,
o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento,
e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55,
§ 1º, inciso XV, alínea b, da Lei nº 11.580/96.
1.6. LOCAL DA ENTREGA
1.6.1. na internet pela página da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFA), no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência
de Rendas internet.
1.6.2. nas Delegacias Regionais da Receita (DFCs) em formulário papel,
preenchido e impresso na página www.fazenda. pr.gov.br exclusivamente
para atendimento às empresas que operam com jornais, livros e periódicos
que não possuem inscrição no CAD/ICMS.
Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente as DFCs em
formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 26-6-2006
para: Divisão de Assuntos Municipais SEFA/CAEC/FPM Rua Vicente
Machado, 445 3º Andar Centro CEP 80420-010
Curitiba-Paraná.
1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ano-base 2007 As
DFCs de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício
de 2007, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº
5.141/2001.
Fica dispensada a entrega das DFCs omissas em exercícios anteriores,
e também para empresas canceladas em exercícios anteriores ao ano
base 2006. Nestes casos, transmitir somente a DFC de Baixa.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a
valer a última entregue.
1.8. DFCS ESPECIAIS são aquelas que possuem valores declarados nos
campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC valores a incluir/excluir
nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via
internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.3. A apropriação
desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de
Participação do Município ficará condicionada a análise
e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores
declarados no quadro 19/20.
1.9. DFCS OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo, poderão
ser transmitidas via internet até 31-12-2007.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se
os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.10.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;
1.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na DFC;
1.10.4. Quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores
Contábeis Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna 17.2;
Isenta ou Não Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna 17.4),
relativos aos doze meses do ano de 2006, conforme lançamentos efetuados
nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.
1.10.5. Estoque Inicial em 1-1-2006 transcrever no código 823 da
DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de
Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado
na DFC do ano-base de 2005.
1.10.6. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores
Contábeis Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2;
Isenta ou Não Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4),
relativos aos doze meses do ano de 2006, conforme lançamentos efetuados
nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.
1.10.7. Estoque Final em 31-12-2006 transcrever no código 921 da
DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário
em 31-12-2006, ou na data do encerramento das atividades.
1.10.8. Quadros 19 e 20 As informações destes quadros visam
ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente
os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo
operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente
gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica o detalhamento
dos valores no quadro 23.
Obs.: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais
de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro
19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado.
Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem,
depósito, demonstração, conserto, consignação, locação,
empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas
no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor
adicionado.
1.10.8.1. Quadro 19 Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis:
Excluir no campo 671 a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação
e materiais proporcionalmente utilizados na prestação de serviços
sujeitos ao ISS Municipal.
Incluir no campo 672 as operações referentes a retorno de remessas
para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que as
vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil
nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.8.2. Quadro 20 Valores a Incluir/Excluir nas Saídas Contábeis:
Excluir no campo 681, somente os estabelecimentos Substitutos Tributários
devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir
o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada
e somada ao valor total da Nota Fiscal).
Incluir no campo 682 as operações referente a remessas para venda
fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657,
desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor
Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e
5.104/6.104.
1.10.9. Quadro 22 Demonstrativo de Valores por Município
Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do
Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.10.9.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente
do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais
por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada.
Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação
ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser
superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.9.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total
por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores
declarados neste quadro não podem ser superiores à somatória
dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOPs 5.351 a 5.357, 6.351
a 6.357 e 7.358).
1.10.9.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento
de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores
destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para
cada Município, inclusive o próprio Município do declarante.
Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOPs
5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOPs
5.251 a 5.258 e 5.153).
1.10.10. Quadro 23 Detalhamento de Valores Neste quadro deverão
ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros
19 e 20;
Obs.: Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi
lançado e o valor de cada operação.
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.10.11. Quadro 24 Deduções para cálculo da Receita Bruta
Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos
contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano-base 2006, relacionando os valores passíveis
de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme
previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, quais sejam:
prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas
para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos
incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas
em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações
decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, industrialização ou conserto.
Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:
Código 651 Valores referentes a operações decorrentes
de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou
exposição, industrialização ou conserto e operações
de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas.
Código 652 (excluído)
Código 653 (excluído)
Código 654 Valores referentes a saídas canceladas, descontos
incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e
saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular.
Código 655 Valores correspondentes a prestações de serviços
sujeitos ao ISS Municipal.
Código 660 Total das deduções. Este valor não pode
ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque
final.
Observações:
a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos
para venda, mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais intermediários
ou secundários, e embalagens. Não se incluem nos estoques materiais
de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como
os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção,
consignação, depósito, etc. Os valores declarados deverão
coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos
no balanço geral da empresa.
b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão
ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS,
ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização,
excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza,
de competência Municipal.
c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema
de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC,
enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos
fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no
quadro 23 da DFC, bem como devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município
de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço
de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira proprietária
(1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais
de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município
do avicultor.
d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher
o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais
como tintas, papéis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços
de publicidade).
e) As empresas que apresentarem DFC referente o ano-base 2006 sem movimento
devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes
no livro de registro de inventário.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS (GI)
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informações das Operações e Prestações
Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas
discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada
de destino, na forma explicitada no subitem 2.10, adiante. A obrigatoriedade
de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional
ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1,
de 1º de julho de 1996.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado CAD/ICMS, ainda que não tenham praticado operações
interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início
de suas atividades seja anterior a janeiro de 2007, ou inativos, desde que a
inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício
de 2006.
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá
preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2007
2.3.1 O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI,
na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI
A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no
item 1.3, para as DFCs, ou seja, no período de 8-1-2007 a 31-5-2007
para os contribuintes entregarem a GI Normal e até 31-7-2007
para os contribuintes entregarem a GI de Retificação.
2.5. LOCAL DA ENTREGA
2.5.1. na internet pela página da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFA), no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência
de Rendas internet.
2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI
A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração
da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra b,
da Lei nº 11.580/96.
2.7. GIS DE RETIFICAÇÃO, poderão ser transmitidas via internet
até 31-7-2007. Neste caso, o programa gerador de GIs só permitirá
a gravação de uma única GI por disquete.
2.8. GIs OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem
2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31-12-2007. No caso
de GI de Retificação, o programa gerador de GIs só permitirá
a gravação de uma única GI por disquete.
2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ano-base 2007 As
GIs de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício
de 2006, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº
5.141/2001. Fica dispensada a entrega de GIs omissas em exercícios
anteriores.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer
a última entregue.
2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos.
2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder
ao somatório das operações e prestações de serviços
interestaduais, realizadas no ano-base 2006 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949),
de acordo com os registros fiscais do estabelecimento.
2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na GI.
2.10.4. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no
ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Os valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo Os valores lançados na coluna
Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) Subcoluna Petróleo/Energia Elétrica Nas operações
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) Subcoluna Outros Produtos Nas operações com os demais
produtos.
2.10.5. Quadro 05 Saída de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados
no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Não Contribuinte Os valores
lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo Não Contribuinte Os
valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos
fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais
(CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações
sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade
econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD/ICMS
e desenvolvidas no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos
agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores
rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP onde são informados os valores das saídas
de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios,
vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado.
Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor.
3.2.2. através de DFC onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS
informam no quadro 22 da DFC os valores das aquisições de produtos
agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando
por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
RPP nas operações que envolvem transações entre produtores
rurais não inscritos no CAD-ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas
por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado
aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas
e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de
outros Municípios.
DFC para determinação do valor adicionado no setor primário
através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS,
através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor
da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos
adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários
(RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30-4-2007.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios
de Produtos Primários até o dia 26-6-2007.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar
o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento
das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência
de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos
Primários (RPP).
3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos
Chefes das Agências de Rendas, e, após, lançar no sistema Celepar
aplicação FPM, os totais das operações com produtos primários
realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas
a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda
que pertencente ao próprio declarante; a destinatários de outros Estados
e saídas destinadas a consumidor final no Município, de acordo com
o relatório entregue pelas Prefeituras.
3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos
no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com:
a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas,
situadas no Estado;
b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;
c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários
do remetente, localizados no mesmo Município;
d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes
e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);
e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como: tratores, máquinas, implementos
agrícolas, etc;
f) Saídas para simples depósito;
g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha
artigo 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos
no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão
informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAEC-FPM;
3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários
(RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado
pelo Coordenador Regional.
4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º,
§ 7º, o Índice de Participação dos Municípios
poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de
publicação do índice provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório,
deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID) nas Delegacias
Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição
até 30-7-2007.
4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos,
com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/ CAEC-FPM, até 14 de agosto
de 2007.
4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental
deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da
Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes
aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita
ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao
Valor Adicionado:
4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos
Econômicos CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte
na DFC ou RPP;
4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte
na DFC;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura
no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados
no prazo previsto no subitem 3.4.1);
4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito
Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal deve vir acompanhado
de procuração com firma reconhecida.
4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em
uma única petição, discriminados um a um.
4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara
e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem
da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á
improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à
exceção da judicial.
4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão
de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente
redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda, através
da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o reprocessamento
dos índices no próprio exercício da apuração.
4.9.Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção
de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao Decreto nº 7.589, de 16-1-91, e artigo 235 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141, de 12-12-2001, o extrator de substâncias
minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração
Fisco Contábil, o formulário Informativo Anual sobre a Produção
de Substâncias Minerais no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e
forma de preenchimento, estão disponíveis na internet no site http://www.pr.gov.br/
mineropar. O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário
via internet. (Luiz Carlos Vieira Coordenação da Receita do
Estado; Everlindo Henklein Coordenação de Assuntos Econômicos)
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