Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 1 CRE/CAEC, DE 9-1-2006
(DO-PR DE 13-1-2006)
ICMS
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL DFC
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI-ICMS
Apresentação
Fixa as normas para apresentação da Declaração Fisco-Contábil (DFC) e da Guia de Informação das Operações Interestaduais (GI-ICMS), relativas ao ano-base 2005.
DESTAQUES
Prazo final para entrega da DFC e da GI-ICMS é 31-5-2006
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução
nº 134 (SEFI), de 2 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e artigo
19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97, resolvem expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA
DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
(GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES
DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO-BASE 2005.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual
de informações das operações de entradas e saídas de
mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96,
necessário ao cálculo do Índice de Participação dos
Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CAD/ICMS), mesmo que não existam valores a serem informados:
ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de
2006, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada
ou cancelada durante o exercício de 2005.
Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados
pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão
confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no
cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES.
Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos,
embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos,
a DFC deverá ser confeccionada em formulário papel, modelo Único,
fornecido pela Coordenação de Assuntos Econômicos, onde poderão
ser obtidas informações complementares para o preenchimento.
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá
preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ICMS apresentarão
informações destinadas à apuração dos índices
de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores,
mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através
de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos.
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário
e Programa Bom Emprego Decreto 1.465/2003) está dispensado da entrega
da DFC e da GI da inscrição auxiliar.
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE deverão preencher a DFC modelo Único. O programa
exige o preenchimento de pelo menos duas colunas, tanto nas entradas quanto
nas saídas, sendo:
1. No quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços
1.1. Coluna Valor Contábil preenchimento obrigatório.
1.2. Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras
para fins de validação do programa, é necessário o preenchimento
de pelo menos uma destas colunas. Se inexistir valor relativo a estas colunas
no Livro Registro de Entrada, lançar o mesmo valor declarado na coluna
valor contábil.
2. No quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços
1.1. Coluna Valor Contábil preenchimento obrigatório.
1.2. Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras
preenchimento de acordo com a operação.
Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente. Observar que
o quadro 24 da DFC Deduções para cálculo da receita bruta
deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados
no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano-base 2005,
relacionando os valores passíveis de dedução para fins de enquadramento
neste regime fiscal, conforme previsto no subitem 1.10.11 desta norma de procedimento.
1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 9-1-2006 a 31-5-2006 Prazo para os contribuintes entregarem
a DFC Normal e Especial (com preenchimento do quadro 19/20);
1.3.2. Até 31-7-2006 Prazo para os contribuintes entregarem a DFC
de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco-Contábeis (DFC) entregues
fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, não integrarão
o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice
de participação dos municípios.
As DFC que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas
contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas
para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado.
1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2006
1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC,
na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
1.4.2. Formulários em papel de DFC poderão ser obtidos nas
Delegacias Regionais da Receita mediante solicitação à SEFA/CAEC,
exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS,
que operam com jornais, livros e periódicos.
1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção
, o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento,
e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55,
§ 1º, inciso XV, alínea b, da Lei nº 11.580/96.
1.6. LOCAL DA ENTREGA
1.6.1. Na internet para DFC Normais , Especiais
, Retificadoras , de Baixa e DFC Omissas e Retificadoras
entregues fora do prazo previsto no subitem 1.3, pela página da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFA) no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por
meio da Agência de Rendas internet e através do serviço denominado
Entrega Individual de Documentos.
1.6.2. Nas Delegacias Regionais da Receita (DFC) em formulário papel (exclusivamente
para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam
com jornais, livros e periódicos).
O formulário DFC deverá ser identificado pelo carimbo do CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas) da empresa e entregue em 2 (duas) vias,
mediante carimbo de recebimento aposto na via do contribuinte. Os Coordenadores
Regionais deverão remeter semanalmente as DFC em formulário papel,
via malote, sendo a última remessa até 6-6-2006 para: Divisão
de Assuntos Municipais SEFA/CAEC/FPM Rua Vicente Machado, 445
3º Andar Centro CEP 80420-902 Curitiba-Paraná.
1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ano-base 2006 As
DFC de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício de 2006,
conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Fica dispensada a entrega das DFC omissas em exercícios anteriores, e também
para empresas canceladas em exercícios anteriores ao ano base 2005. Nestes
casos, transmitir somente a DFC de Baixa.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a
valer a última entregue.
1.8. DFC ESPECIAIS são aquelas que possuem valores declarados nos
campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC valores a incluir/excluir
nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via
internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.3. A apropriação
desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de
Participação do Município ficará condicionada a análise
e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores
declarados no quadro 19/20.
1.9. DFC OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo, poderão ser
transmitidas via internet até 31-12-2006.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se
os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.10.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado.
1.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na DFC.
1.10.4. Quadro 17 Entradas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis
Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna 17.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna 17.4), relativos aos doze
meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais
1.101 a 3.949.
1.10.5. Estoque Inicial em 1-1-2005 transcrever no código 823 da
DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de
Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado
na DFC do ano-base de 2004.
1.10.6. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis
Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4), relativos aos doze
meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais
5.101 a 7.949.
1.10.7. Estoque Final em 31-12-2005 transcrever no código 921 da
DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário
em 31-12-2005, ou na data do encerramento das atividades.
1.10.8. Quadros 19 e 20 As informações destes quadros visam
ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente
os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo
operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente
gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica o detalhamento
dos valores no quadro 23.
Obs.: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais
de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro
19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado.
Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem,
depósito, demonstração, conserto, consignação, locação,
empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas
no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor
adicionado.
1.10.8.1. Quadro 19 Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis:
Excluir, no campo 671, a parcela da energia elétrica, serviços de
comunicação e materiais proporcionalmente utilizados na prestação
de serviços sujeitos ao ISS Municipal.
Incluir no campo 672, as operações referente a retorno de remessas
para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados
nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as
vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil
nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.8.2. Quadro 20 Valores a Incluir/Excluir nas Saídas Contábeis:
Excluir no campo 681, somente os estabelecimentos Substitutos Tributários
devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir
o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada
e somada ao valor total da Nota Fiscal). Incluir no campo 682, as operações
referentes a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante),
ou seja, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415,
5.904/6.904 e 5.657/6.657, desde que, as vendas efetivas não tenham sido
registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações
fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.9. Quadro 22 Demonstrativo de Valores por Município
Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do
Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.10.9.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente
do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais
por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada.
Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação
ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser
superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.9.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total
por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores
declarados neste quadro não podem ser superiores à somatória
dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357
e 7.358).
1.10.9.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento
de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores
destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para
cada Município, inclusive o próprio Município do declarante.
Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP 5.301
a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica
não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP 5.251
a 5.258 e 5.153).
1.10.10. Quadro 23 Detalhamento de Valores Neste quadro deverão
ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros
19 e 20;
Obs.: Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi
lançado e o valor de cada operação;
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.10.11. Quadro 24 Deduções para cálculo da Receita Bruta
Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos
contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano-base 2005, relacionando os valores passíveis
de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme
previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, quais sejam:
prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas
para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos
incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas
em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações
decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, industrialização ou conserto.
Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:
Código 651 Valores referentes a operações decorrentes
de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou
exposição, industrialização ou conserto e operações
de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas.
Código 652 (excluído)
Código 653 (excluído)
Código 654 Valores referentes a saídas canceladas, descontos
incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e
saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular.
Código 655 Valores correspondentes a prestações de serviços
sujeitos ao ISS Municipal.
Código 660 Total das deduções. Este valor não pode
ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque
final.
Observações:
a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos
para venda, mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais intermediários
ou secundários, e embalagens.
Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento
e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos
para industrialização, facção, consignação, depósito,
etc. Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro
Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa;
b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão
ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS,
ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização,
excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza,
de competência Municipal;
c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema
de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC,
enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos
fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no
quadro 23 da DFC, bem como, devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município
de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço
de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira-proprietária
(1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas Notas Fiscais
de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município
do avicultor;
d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher
o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como,
tintas, papéis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços
de publicidade);
e) As empresas que apresentarem DFC referente ao ano-base 2005 sem movimento,
devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes
no livro de registro de inventário.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS (GI)
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informações das Operações e Prestações
Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas
discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada
de destino, na forma explicitada no subitem 2.10, adiante. A obrigatoriedade
de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional
ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1,
de 1º de julho de 1996.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CAD/ICMS), ainda que não tenham praticado operações
interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início
de suas atividades seja anterior a janeiro de 2006, ou inativos, desde que a
inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício
de 2005.
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá
preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2006
2.3.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI,
na internet no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI
A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no
item 1.3, para as DFC, ou seja, no período de 9-1-2006 a 31-5-2006 para
os contribuintes entregarem a GI Normal e até 31-7-2006 para
os contribuintes entregarem a GI de Retificação.
2.5. LOCAL DA ENTREGA
2.5.1. Na internet para GI Normais, Retificadoras,
de Baixa e GI Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo citado
no subitem 2.4, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) no
endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas
internet e através de serviço denominado Entrega Individual
de Documentos.
2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI
A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração
da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra b,
da Lei nº 11.580/96.
2.7. GI DE RETIFICAÇÃO poderão ser transmitidas via internet
até 31-7-2006. Neste caso, o programa gerador de GI só permitirá
a gravação de uma única GI por disquete.
2.8. GI OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem 2.4,
poderão ser transmitidas via internet até 31-12-2006. No caso de GI
de Retificação, o programa gerador de GI só permitirá a
gravação de uma única GI por disquete.
2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) ano-base 2006 As
GI de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício de 2006,
conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Fica dispensada a entrega de GI omissas em exercícios anteriores.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de
GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer
a última entregue.
2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;
2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder
ao somatório das operações e prestações de serviços
interestaduais, realizadas no ano-base 2005 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949),
de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;
2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam
informações a serem registradas na GI;
2.10.4. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no
ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Os valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo Os valores lançados na coluna
Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) Subcoluna Petróleo/Energia Elétrica Nas operações
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) Subcoluna Outros Produtos Nas operações com os demais
produtos.
2.10.5. Quadro 05 Saída de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados
no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Não-Contribuinte Os valores
lançados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais (CFOP)
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo Não-Contribuinte Os
valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os Códigos
Fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais
(CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações
sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade
econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD-ICMS
e desenvolvidas no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos
agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores
rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP onde são informados os valores das saídas
de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios,
vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado.
Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;
3.2.2. através de DFC onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS
informam no quadro 22 da DFC os valores das aquisições de produtos
agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando
por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
RPP nas operações que envolvem transações entre produtores
rurais não inscritos no CAD/ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas
por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado
aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas
e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de
outros Municípios.
DFC para determinação do valor adicionado no setor primário
através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS,
através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor
da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos
adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários
(RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição impreterivelmente
até 28-4-2006. Relatórios entregues fora do prazo não serão
computados para o cálculo do valor adicionado para fins de determinação
do Índice de Participação dos Municípios.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios
de Produtos Primários até o dia 26-6-2006.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar
o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento
das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência
de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos
Primários (RPP).
3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos
Chefes das Agências de Rendas, e após, lançar no sistema Celepar,
aplicação FPM, os totais das operações com produtos primários
realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas
a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda
que pertencente ao próprio declarante; a destinatários de outros Estados
e saídas destinadas a consumidor final no Município, de acordo com
o relatório entregue pelas Prefeituras.
3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1.278/87, não devem ser incluídos
no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com:
a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas,
situadas no Estado;
b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;
c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários
do remetente, localizados no mesmo Município;
d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes
e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);
e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como: tratores, máquinas, implementos
agrícolas, etc.
f) Saídas para simples depósito;
g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha
artigo 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos
no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão
informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAEC/FPM.
3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários
(RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado
pelo Coordenador Regional.
4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º,
§ 7º, o Índice de Participação dos Municípios
poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de
publicação do índice provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório,
deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID) nas Delegacias
Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição
até 31-7-2006;
4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos,
com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/CAEC/FPM, até 14 de agosto
de 2006.
4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental
deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da
Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes
aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita
ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao
Valor Adicionado:
4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos
Econômicos (CAEC/FPM), com base em dados informados pelo contribuinte na
DFC ou RPP;
4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte
na DFC;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura
no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados
no prazo previsto no subitem 3.4.1);
4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito
Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal deve vir acompanhado
de procuração com firma reconhecida.
4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em
uma única petição, discriminados um a um.
4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara
e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem
da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á
improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à
exceção da judicial.
4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão
de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente
redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda através
da Coordenação de Assuntos Econômicos promoverá o reprocessamento
dos índices no próprio exercício da apuração.
4.9. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção
de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16-1-91 e artigo 235 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141 de 12-12-2001, o extrator de substâncias
minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração
Fisco-Contábil, o formulário Informativo Anual sobre a Produção
de Substâncias Minerais no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e
forma de preenchimento estão disponíveis na internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar.
O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário via internet. (Luiz
Carlos Vieira Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
Everlindo Henklein Chefe da Coordenação de Assuntos Econômicos)
Detalhamento dos Códigos Fiscais DFC Modelo Único
QUADRO 17 ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Códigos Fiscais |
Detalhamento |
||
E |
801 |
1.101 a 1.126 + 1.401 + 1.403 + 1.651 a 1.653 |
Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com substituição tributária. |
|
802 |
1.151 + 1.152 + 1.154 + 1.408 a 1.411 + 1.201 a 1.209 + 1.658 a 1.662 |
Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. e Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores. |
|
803 |
1.251 a 1.257 + 1.153 |
Compras e transferências de energia elétrica. |
|
804 |
1.301 a 1.306 |
Aquisição de serviço de comunicação. |
|
805 |
1.351 a 1.356 + 1.931 + 1.932 |
Aquisição de serviço de transporte. |
|
806 |
1.406 + 1.407 + 1.551 a 1.557 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. |
|
807 |
1.451 + 1.452 + 1.501 a 1.504 1.910 + 1.911 |
Retorno de animais do estabelecimento produtor e de insumos não utilizados
na produção (Sistema de Integração). Entradas de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação e eventuais
devoluções. |
|
808 |
1.601 a 1.605 + 1.414 + 1.415 + 1.901 a 1.909 + 1.912 a 1.949 + 1.663 a 1.664 + 1.933 |
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de venda fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária, Entrada/Retorno de industrialização por encomenda. Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem. Aquisição de serviço tributado pelo ISS. |
O |
809 |
2.101 a 2.126 + 2.401 + 2.403 + 2.151 + 2.152 + 2.154 + 2.408 a 2.411 + 2.201 a 2.209 + 2.651 a 2.662 |
Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com Subst. Trib. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros, inclusive com Subst. Trib., ou Anulações de valores. |
|
810 |
2.251 a 2.257 + 2.153 |
Compras e transferências de energia elétrica. |
|
811 |
2.301 a 2.306 |
Aquisição de serviço de comunicação. |
|
812 |
2.351 a 2.356 + 2.931 + 2.932 |
Aquisição de serviço de transporte. |
|
813 |
2.406 + 2.407 + 2.551 a 2.557 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. |
|
814 |
2.501 a 2.504 + 2.910 + 2.911 |
Entrada de mercadorias recebidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. |
|
815 |
2.603 + 2.414 + 2.415 + 2.901 a 2.909 + 2.912 a 2.949 + 2.663 a 2.664 + 2.933 |
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Retorno de remessa de vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras entradas ou aquisições de serviços. Entrada/Retorno de combustível para armazenagem. Entrada/retorno de industrialização por encomenda. Aquisição de serviço tributado pelo ISS. |
E |
816 |
3.101 a 3.126 + 3.201 a 3.207 + 3.503 + 3.651 a 3.653 |
Compras para Ind. Comerc. ou prestação de serviços. Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. Devolução de mercadoria exportada recebida com fim específico de exportação. |
|
817 |
3.251 |
Compras de energia elétrica. |
|
818 |
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação. |
|
819 |
3.351 a 3.356 |
Aquisição de serviço de transporte. |
|
820 |
3.551 a 3.556 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. |
|
821 |
3.127 + 3.211 |
Compra para industrialização sob o regime de drawback. Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback. |
|
822 |
3.930 + 3.949 |
Outras entradas ou aquisições de serviços. |
QUADRO 18 SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Códigos Fiscais |
Detalhamento |
||
E |
901 |
5.101 a 5.125 + 5.401 a 5.411 + 5.151 + 5.152 + 5.155 + 5.156 + 5.201 a 5.210 + 5.651 a 5.656 + 5.658 a 5.662 |
Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferências de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de compras p/ industrialização, comercialização, inclusive com subst. trib., ou anulações de valores. |
|
902 |
5.251 a 5.258 + 5.153 |
Venda/Transferência de energia elétrica. |
|
903 |
5.301 a 5.307 |
Prestação de serviço de comunicação. |
|
904 |
5.351 a 5.357 + 5.931 + 5.932 + 5.359 |
Prestação de serviço de transporte. |
|
905 |
5.412 + 5.413 + 5.551 a 5.557 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
|
906 |
5.451 + 5.501 a 5.503 + 5.910 + 5.911 + 5.927 + 5.928 |
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor (Sistema de Integração). Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. Lançamento a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração ou encerramento de atividade da empresa. |
|
907 |
5.414 + 5.415 + 5.601 a 5.605 + 5.901 a 5.909 + 5.912 a 5.926 + 5.929 + 5.949 + 5.657 + 5.663 a 5.666 + 5.933 |
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem. Prestação de serviço tributado pelo ISS. |
O |
908 |
6.101 a 6.125 + 6.401 a 6.411 + 6.151 + 6.152 + 6.155 + 6.156 + 6.201 a 6.210 + 6.651 a 6.656 + 6.658 a 6.662 |
Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Transferências de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária. Devoluções de compras para industrialização, comercialização, inclusive com subst. trib. ou anulações de valores. |
|
909 |
6.251 a 6.258 + 6.153 |
Venda/Transferência de energia elétrica. |
|
910 |
6.301 a 6.307 |
Prestação de serviço de comunicação. |
|
911 |
6.351 a 6.357 + 6.931 + 6.932 + 6.359 |
Prestação de serviço de transporte. |
|
912 |
6.412 + 6.413 + 6.551 a 6.557 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
|
913 |
6.501 a 6.503 + 6.910 + 6.911 |
Remessas de mercadorias e produtos com fim específico de exportação e eventuais devoluções. Remessas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde, amostra grátis. |
|
914 |
6.603 + 6.901 a 6.909 + 6.414 + 6.415 + 6.912 a 6.929 + 6.949 +6.657 + 6.663 a 6.666 + 6.933 |
Créditos e Ressarcimentos de ICMS. Remessa/Retorno de mercadoria para industrialização por encomenda. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive com substituição tributária. Outras saídas ou prestações de serviços. Remessa/Retorno para armazenagem. Prestação de serviço tributado pelo ISS. |
E |
915 |
7.101 a 7.106 + 7.127 + 7.501 + 7.651 a 7.654 |
Vendas de produção própria ou de terceiros. Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback. Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. |
|
916 |
7.201 a 7.210 + 7.211 |
Devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores. Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback. |
|
917 |
7.251 |
Vendas de energia elétrica. |
|
918 |
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação. |
|
919 |
7.358 |
Prestação de serviço de transporte. |
|
920 |
7.551 a 7.556 + 7.930 + 7.949 |
Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Outras saídas ou prestações de serviços. |
Atenção: Para maiores esclarecimentos consultar Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.141/2001).
TABELA
II
TABELA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ
Para preenchimento do Quadro 22 Demonstrativo das Entradas de Mercadorias provenientes de Produtores Agropecuários, não inscritos no CAD/ICMS ou para especificação da origem dos Serviços de Transportes, Energia Elétrica ou Comunicações.
Cód. |
Nome |
Cód. |
Nome |
Cód. |
Nome |
0019 |
Abatiá |
1015 |
Guaraniaçu |
2070 |
Pinhão |
0027 |
Adrianópolis |
1023 |
Guarapuava |
2089 |
Piraí do Sul |
0035 |
Agudos do Sul |
1031 |
Guaraqueçaba |
2097 |
Piraquara |
0043 |
Almirante Tamandaré |
1040 |
Guaratuba |
2100 |
Pitanga |
0051 |
Altamira do Paraná |
3379 |
Honório Serpa |
3565 |
Pitangueiras |
0060 |
Alto Paraná |
1058 |
Ibaiti |
2119 |
Planaltina do Paraná |
0078 |
Alto Piquiri |
3212 |
Ibempa |
2127 |
Planalto |
0086 |
Altônia |
1066 |
Ibiporã |
2135 |
Ponta Grossa |
0094 |
Alvorada do Sul |
1074 |
Icaraíma |
3921 |
Pontal do Paraná |
0108 |
Amaporã |
1082 |
Iguaraçu |
2143 |
Porecatu |
0116 |
Ampére |
3387 |
Iguatu |
2151 |
Porto Amazonas |
3247 |
Anahy |
3883 |
Imbaú |
3930 |
Porto Barreiro |
0124 |
Andirá |
1090 |
Imbituva |
2160 |
Porto Rico |
3255 |
Ângulo |
1104 |
Inácio Martins |
2178 |
Porto Vitória |
0132 |
Antonina |
1112 |
Inajá |
3948 |
Prado Ferreira |
0140 |
Antonio Olinto |
1120 |
Indianópolis |
2186 |
Pranchia |
0159 |
Apucarana |
1139 |
Ipiranga |
2194 |
Presidente Castelo Branco |
0167 |
Arapongas |
1147 |
Iporã |
2208 |
Primeiro de Maio |
0175 |
Arapoti |
3395 |
Iracema do Oeste |
2216 |
Prudentópolis |
3735 |
Arapuã |
1155 |
Irati |
3956 |
Quarto Centenário |
0183 |
Araruna |
1163 |
Iretama |
2224 |
Quatiguá |
0191 |
Araucária |
1171 |
Itaguagé |
2232 |
Quatro Barras |
3727 |
Ariranha do Ivai |
3417 |
Itaipulândia |
3573 |
Quatro Pontes |
0205 |
Assaí |
1180 |
Itambaracá |
2240 |
Quedas do Iguaçu |
0213 |
Assis Chateaubriand |
1198 |
Itambé |
2259 |
Querência do Norte |
0221 |
Astorga |
1201 |
Itapejara do Oeste |
2267 |
Quinta do Sol |
0230 |
Atalaia |
3425 |
Itaperuçu |
2275 |
Quitandinha |
0248 |
Balsa Nova |
1210 |
Itaúna do Sul |
3581 |
Ramilândia |
0256 |
Bandeirantes |
1228 |
Ivaí |
2283 |
Rancho Alegre |
0264 |
Barbosa Ferraz |
1236 |
Ivaiporã |
3590 |
Rancho Alegre do Oeste |
0272 |
Barra do Jacaré |
3433 |
Ivaté |
2291 |
Realeza |
0280 |
Barracão |
1244 |
Ivatuba |
2305 |
Rebouças |
3743 |
Bela Vista da Caroba |
1252 |
Jaboti |
2313 |
Renascença |
0299 |
Bela Vista do Paraíso |
1260 |
Jacarezinho |
2321 |
Reserva |
0302 |
Bituruna |
1279 |
Jaguapitã |
3964 |
Reserva do Iguaçu |
0310 |
Boa Esperança |
1287 |
Jaguariaíva |
2330 |
Ribeirão Claro |
3263 |
Boa Esperança do Iguaçu |
1295 |
Jandaia do Sul |
2348 |
Ribeirão do Pinhal |
3751 |
Boa Ventura de São Roque |
1309 |
Janiópolis |
2356 |
Rio Azul |
0329 |
Boa Vista da Aparecida |
1317 |
Japirá |
2364 |
Rio Bom |
0337 |
Bocaiúva do Sul |
1325 |
Japurá |
3603 |
Rio Bonito do Iguaçu |
3760 |
Bom Jesus do Sul |
1333 |
Jardim Alegre |
3972 |
Rio Branco do Ivaí |
0345 |
Bom Sucesso |
1341 |
Jardim Olinda |
2372 |
Rio Branco do Sul |
3271 |
Bom Sucesso do Sul |
1350 |
Jataizinho |
2380 |
Rio Negro |
0353 |
Borrazópolis |
1368 |
Jesuítas |
2399 |
Rolândia |
0361 |
Braganey |
1376 |
Joaquim Távora |
2402 |
Roncador |
3280 |
Brasilândia do Sul |
1384 |
Jundiai do Sul |
2410 |
Rondon |
0370 |
Cafeara |
1392 |
Juranda |
3158 |
Rosário do Ivaí |
0388 |
Cafelândia |
1406 |
Jussara |
2429 |
Sabáudia |
3298 |
Cafezal do Sul |
1414 |
Kaloré |
2437 |
Salgado Filho |
0396 |
Califórnia |
1422 |
Lapa |
2445 |
Salto do Itararé |
0400 |
Cambará |
3441 |
Laranjal |
2453 |
Salto do Lontra |
0418 |
Cambé |
1430 |
Laranjeiras do Sul |
2461 |
Santa Amélia |
0426 |
Cambira |
1449 |
Leópolis |
2470 |
Santa Cecília do Pavão |
0434 |
Campina da Lagoa |
3450 |
Lidianópolis |
2488 |
Santa Cruz do Monte Castelo |
3778 |
Campina do Simão |
3204 |
Lindoeste |
2496 |
Santa Fé |
0442 |
Campina Grande do Sul |
1457 |
Loanda |
2500 |
Santa Helena |
3123 |
Campo Bonito |
1465 |
Lobato |
2518 |
Santa Ines |
0450 |
Campo do Tenente |
1473 |
Londrina |
2526 |
Santa Isabel do Ivaí |
0469 |
Campo Largo |
3140 |
Luiziana |
2534 |
Santa Izabel do Oeste |
3786 |
Campo Magro |
1481 |
Lunardelli |
3611 |
Santa Lúcia |
0477 |
Campo Mourão |
1490 |
Lupionópolis |
3620 |
Santa Maria do Oeste |
0485 |
Cândido de Abreu |
1503 |
Mallet |
2542 |
Santa Mariana |
3301 |
Candói |
1511 |
Mamborê |
3638 |
Santa Mônica |
0493 |
Cantagalo |
1520 |
Mandaguaçu |
3220 |
Santa Tereza do Oeste |
0507 |
Capanema |
1538 |
Mandaguari |
2550 |
Santa Terezinha do Itaipu |
0515 |
Capitão Leônidas Marque |
1546 |
Mandirituba |
2569 |
Santana do Itararé |
3794 |
Carambei |
3891 |
Manfrinóplolis |
2577 |
Santo Antônio da Platina |
0523 |
Carlópolis |
1554 |
Mangueirinha |
2585 |
Santo Antônio do Caiuá |
0531 |
Cascavel |
1562 |
Manoel Ribas |
2593 |
Santo Antônio do Paraíso |
0540 |
Castro |
1570 |
Marechal Cândido Rondon |
2607 |
Santo Antônio do Sudoeste |
0558 |
Catanduvas |
1589 |
Maria Helena |
2615 |
Santo Inácio |
0566 |
Centenário do Sul |
1597 |
Marialva |
2623 |
São Carlos do Ivaí |
0574 |
Cerro Azul |
1600 |
Marilândia do Sul |
2631 |
São Jerônimo da Serra |
0582 |
Céu Azul |
1619 |
Marilena |
2640 |
São João |
0590 |
Chopinzinho |
1627 |
Mariluz |
2658 |
São João do Caiuá |
0604 |
Cianorte |
1635 |
Maringá |
2666 |
São João do Ivaí |
0612 |
Cidade Gaúcha |
1643 |
Marióplolis |
2674 |
São João do Triunfo |
0620 |
Clevelândia |
3468 |
Maripá |
2682 |
São Jorge do Ivaí |
0639 |
Colombo |
1651 |
Marmeleiro |
2690 |
São Jorge do Oeste |
0647 |
Colorado |
3905 |
Marquinho |
2704 |
São Jorge do Patrocínio |
0655 |
Congonhinhas |
1660 |
Marumbi |
2712 |
São José da Boa Vista |
0663 |
Conselheiro Mairink |
1678 |
Matelândia |
3115 |
São José das Palmeiras |
0671 |
Contenda |
1686 |
Matinhos |
2720 |
São José dos Pinhais |
0680 |
Corbélia |
3476 |
Mato Rico |
3646 |
São Manoel do Paraná |
0698 |
Cornélio Procópio |
3484 |
Mauá da Serra |
2739 |
São Mateus do Sul |
3808 |
Coronel Domingos Soares |
1694 |
Medianeira |
2747 |
São Miguel do Iguaçu |
0701 |
Coronel Vivida |
3492 |
Mercedes |
3654 |
São Pedro do Iguaçu |
3131 |
Corumbataí do Sul |
1708 |
Mirador |
2755 |
São Pedro do Ivaí |
0710 |
Cruz Machado |
1716 |
Miraselva |
2763 |
São Pedro do Paraná |
3310 |
Cruzeiro do Iguaçu |
1724 |
Missal |
2771 |
São Sebastião da Amoreira |
0728 |
Cruzeiro do Oeste |
1732 |
Moreira Salles |
2780 |
São Tomé |
0736 |
Cruzeiro do Sul |
1740 |
Morretes |
2798 |
Sapopema |
3816 |
Cruzmaltina |
1759 |
Munhoz de Mello |
2801 |
Sarandi |
0744 |
Curitiba |
1767 |
Nossa Senhora das Graças |
3662 |
Saudade do Iguaçu |
0752 |
Curiúva |
1775 |
Nova Aliança do Ivaí |
2810 |
Sengés |
3182 |
Diamante DOeste |
1783 |
Nova América da Colina |
3980 |
Serranópolis do Iguaçu |
0760 |
Diamante do Norte |
1791 |
Nova Aurora |
2828 |
Sertaneja |
3328 |
Diamante do Sul |
1805 |
Nova Cantu |
2836 |
Sertanópolis |
0779 |
Dois Vizinhos |
1813 |
Nova Esperança |
2844 |
Siqueira Campos |
0787 |
Douradina |
3506 |
Nova Esperança do Sudoeste |
3166 |
Sulina |
0795 |
Doutor Camargo |
1821 |
Nova Fátima |
3999 |
Tamarana |
3700 |
Doutor Ulysses |
3514 |
Nova Laranjeiras |
2852 |
Tamboara |
0809 |
Enéas Marques |
1830 |
Nova Londrina |
2860 |
Tapejara |
0817 |
Engenheiro Beltrão |
1848 |
Nova Olímpia |
2879 |
Tapira |
3336 |
Entre Rios do Oeste |
1856 |
Nova Prata do Iguaçu |
2887 |
Teixeira Soares |
3824 |
Esperança Nova |
3522 |
Nova Santa Bárbara |
2895 |
Telêmaco Borba |
3832 |
Espigão Alto do Iguaçu |
1864 |
Nova Santa Rosa |
2909 |
Terra Boa |
3344 |
Farol |
3174 |
Nova Tebas |
2917 |
Terra Rica |
0825 |
Faxinal |
3409 |
Novo Itacolomi |
2925 |
Terra Roxa |
3352 |
Fazenda Rio Grande |
1872 |
Ortigueira |
2933 |
Tibagi |
0833 |
Fênix |
1880 |
Ourizona |
2941 |
Tijucas do Sul |
3840 |
Fernandes Pinheiro |
3239 |
Ouro Verde do Oeste |
2950 |
Toledo |
0841 |
Figueira |
1899 |
Paiçandu |
2968 |
Tomazina |
3360 |
Flor da Serra do Sul |
1902 |
Palmas |
2976 |
Três Barras do Paraná |
0850 |
Floraí |
1910 |
Palmeira |
3670 |
Tunas do Paraná |
0868 |
Floresta |
1929 |
Palmital |
2984 |
Tuneiras do Oeste |
0876 |
Florestópolis |
1937 |
Palotina |
2992 |
Tupassi |
0884 |
Flórida |
1945 |
Paraíso do Norte |
3000 |
Turvo |
0892 |
Formosa do Oeste |
1953 |
Paranacity |
3018 |
Ubiratã |
0906 |
Foz do Iguaçu |
1961 |
Paranaguá |
3026 |
Umuarama |
3859 |
Foz do Jordão |
1970 |
Paranapoema |
3034 |
União da Vitória |
0914 |
Francisco Alves |
1988 |
Paranavaí |
3042 |
Uniflor |
0922 |
Francisco Beltrão |
3530 |
Pato Bragado |
3050 |
Uraí |
0930 |
General Carneiro |
1996 |
Pato Branco |
3689 |
Ventania |
3190 |
Godoy Moreira |
2003 |
Paula Freitas |
3069 |
Vera Cruz do Oeste |
0949 |
Goioerê |
2011 |
Paulo Frontin |
3077 |
Verê |
3867 |
Goioxim |
2020 |
Peabiru |
3697 |
Alto Paraíso |
0957 |
Grandes Rios |
3913 |
Perobal |
3719 |
Virmond |
0965 |
Guaíra |
2038 |
Pérola |
3085 |
Vitorino |
0973 |
Guairaçá |
2046 |
Pérola do Oeste |
3093 |
Wenceslau Bráz |
3875 |
Guamiranga |
2054 |
Piên |
3107 |
Xambre |
0981 |
Guapirama |
3549 |
Pinhais |
|
|
0990 |
Guaporema |
3557 |
Pinhal de São Bento |
|
|
1007 |
Guaraci |
2062 |
Pinhalão |
|
ATENÇÃO: ESTA TABELA SUBSTITUI AS ANTERIORES
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal
em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova
digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isso,
entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal
e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão
adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar
o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC
e/ou GI), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.
TABELA
III
Importação de Arquivos de DFC e/ou GI
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isso, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC e/ou GI), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.
Registro Tipo 1 Identificação do Contribuinte (obrigatório)
Campo |
Formato |
Descrição |
Tipo do Registro |
(N01) |
Conteúdo Fixo = 1 |
Tipo do Documento |
(N02) |
21 DFC Normal, 22 DFC de Retificação, 24 DFC de Baixa, 31 GI Normal, 32 GI de Retificação, 33 GI de Baixa. |
Inscrição CAD/ICMS |
(N10) |
Número da Inscrição Estadual com dígitos verificadores, sem edição |
Inscrição CNPJ |
(N14) |
Número completo de Inscrição no CNPJ (antigo CGC/MF) |
Data de Referência |
(N06) |
Ano/Mês de Referência do Documento. Para DFC e GI, Mês = 00 Ex.: 200100 |
Tipo do Doc. do Responsável |
(A01) |
Conteúdo Fixo = C CRC |
Número Doc. do Responsável |
(A15) |
CRC do Contabilista responsável, no padrão do CRC, alinhado à esquerda. |
Modelo da DFC |
(A01) |
DFC: 5 Simples/PR Faixa A; 8 Normal GI: em branco |
Não utilizado |
(A59) |
Reservado (Espaços em branco) |
Quantidade Linhas |
(N03) |
Quantidade de registros tipo 2 deste documento (ver layout abaixo) |
N Numérico A Alfanumérico
Registro Tipo 2 Valores dos campos (opcional)
Campo |
Formato |
Descrição |
Tipo do Registro |
(N01) |
Conteúdo Fixo = 2 |
Número da Linha |
(N04) |
Número da Linha no documento vide observação (*) |
Valor da Linha |
(N15) |
Valor sem centavos (truncado as casas decimais) |
N Numérico A Alfanumérico
Observação
(*):
Para a DFC é convencionado que os valores do Quadro 22 (municípios)
ocupam os 4 espaços do campo Número da Linha. Já os demais números
de linha que não pertencem ao Quadro 22, devem vir alinhados à esquerda,
ocupando 3 primeiros espaços do campo, com o quarto e último = 0 (zero).
No caso da GI, o número da Linha é formado pelo Quadro + Linha + Coluna.
Assim sendo, para informar o Valor Contábil das Entradas para Acre, o número
da linha será 3011 e para informar o Valor Base de Cálculo das Entradas,
o número da linha será 3012. Entradas de Outros Produtos, vindos de
Santa Catarina, será 3255 e ICMS Cobrado por Substituição Tributária
nas Saídas para Pernambuco será 5186, e assim por diante.
O sistema aceita que se misture diferentes tipos de documentos no mesmo arquivo,
pois dependendo do Tipo de Documento informado no registro 1, o sistema gravará
o registro no respectivo arquivo.
O sistema permite a leitura dos arquivos formatados como acima descrito. Quando
você acioná-la, será pedido o nome do arquivo que você gerou
e efetuada uma validação preliminar dos dados ali contidos, gerando
um relatório de ocorrências de Importação para você
saber se ocorreu algum erro grave, que impossibilite a importação.
Erros graves, que impossibilitam a importação de um documento:
Tipo do Registro diferente de 1 ou 2;
Tipo do Documento diferente de 21, 22, 24, 31, 32 ou 33;
CAD/ICMS não cadastrado pelo sistema (Cadastro de Estabelecimentos);
CNPJ diferente do informado no Cadastro de Estabelecimentos para aquele
CAD/ICMS;
Data de Referência não numérica;
Tipo de Documento diferente de C;
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