Trabalho e Previdência
PROVIMENTO
3 TST-CGJT, DE 23-9-2003
(DJ-U DE 26-9-2003)
Republicado no D. Oficial de 23-12-2003
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Créditos Trabalhistas
Estabelece normas facultando a qualquer empresa de grande porte, que mantenha contas bancárias em várias instituições financeiras do País, solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do Sistema BACEN JUD, em conformidade com o Provimento 1 TST-CGJT, de 25-6-2003 (Informativo 27/2003).
Permite às empresas que possuem contas bancárias em diversas agências
do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio on-line
realizado pelo sistema BACEN JUD. Na hipótese de impossibilidade de
constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo,
o Juiz da causa deve expedir ordem para que o bloqueio recaia em qualquer conta
da empresa devedora e comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária. (NR)
O MINISTRO RONALDO LEAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003,
formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão
de Açúcar);
Considerando que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em
diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não
desejados pelo Juiz da causa;
Considerando que até o momento não existe sistema informatizado de
resposta on-line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente
o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências
bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;
Considerando que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos
bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes
de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar
a concretização da constrição sobre conta bancária
do cliente;
Considerando que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo
e indesejado com a indicação de uma conta apta a sofrer bloqueio pelo
sistema BACEN JUD, desde que a empresa se obrigue a mantê-la com fundo
suficiente, sob pena de o bloqueio recair em qualquer uma de suas contas e de
o cadastramento ser cancelado pelo TST (NR), RESOLVE:
Art. 1º É facultado a qualquer empresa do país, desde
que de grande porte, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias
e aplicações financeiras em várias instituições financeiras
do país, solicitar ao TST o cadastramento de conta especial apta a acolher
bloqueios on-line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz
do Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra a empresa.
(NR)
Art 2º O pré-cadastramento pode ser feito pela própria
empresa, a partir de 1º de fevereiro de 2004, no site www.tst.gov.br,
opção extranet BACEN JUD cadastramento de conta
, disponibilizado para esse fim. (NR)
§ 1º Para efetivar o cadastramento da conta bancária,
a empresa deverá, após preencher todos os campos do formulário
disponibilizado no endereço eletrônico citado, encaminhar, no prazo
de 5 (cinco) dias, mediante petição dirigida ao Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, documentos que comprovem a multiplicidade de contas
bancárias, o número do CNPJ da empresa, o número do CPF do responsável
pelo fornecimento dos dados e a titularidade da conta bancária indicada.
(NR)
§ 2º Os documentos enumerados no parágrafo anterior
devem ser enviados no prazo estabelecido, sob pena de o pré-cadastro ser
automaticamente excluído do sistema. (NR)
Art 3º O cadastramento implica imediato direito a bloqueio da conta
indicada, cabendo aos Magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD, antes de
ordenar a constrição, consultar os dados relativos às contas
das empresas cadastradas que ficarão disponíveis no citado endereço
eletrônico. (NR)
Parágrafo único O acesso aos dados mencionados no caput
será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento
de dados estatísticos no sistema BACEN JUD Estatística, criado
pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
Art. 4º O não atendimento pelas empresas das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio
importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, a expedição de
ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único Nessa hipótese, será cientificada
a Corregedoria-Geral, que descadastrará a empresa, negando-lhe a faculdade
de reiterar a indicação dali por diante. (NR)
Art. 5º Os Tribunais Regionais devem enviar, com a maior brevidade
possível, cópia do presente provimento às Varas do Trabalho.
(NR)
Publique-se. Cumpra-se. (Ronaldo Leal Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em função da republicação, desconsiderem o referido Ato divulgado no informativo 39/2003, deste colecionador.
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