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Legislação Comercial

Decisão Conjunta ANCINE-CVM 1/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS
Captação de Recursos

A Decisão Conjunta 1 ANCINE-CVM, de 9-7-2004, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 14-7-2004, estabelece que os Certificados de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, só podem ser negociados no mercado secundário após:
a) a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica;
b) apresentação à ANCINE da prestação de contas final;
c) a autorização da ANCINE, publicada no Diário Oficial da União.
O referido Ato proíbe a aquisição de Certificados de Investimentos no mercado secundário, sob qualquer forma, com a utilização dos recursos incentivados previstos na Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91), na Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), alterada pela Lei 9.323, de 5-12-96 (Informativo 49/96), e na Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), alterada pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002).
A Decisão conjunta 1 ANCINE-CVM/2004 revoga a Decisão Conjunta 4 MC-CVM, de 20-5-99 (Informativo 21/99).

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