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Ceará

Fazenda esclarece sobre a tributação das operações com peças e acessórios para veículos

Nota Explicativa SEFAZ 3/2012

08/11/2012 20:56:19

Documento sem título

NOTA EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 24-10-2012
(DO-CE DE 31-10-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Fazenda esclarece sobre a tributação das operações com peças e acessórios para veículos
Esta Nota Explicativa esclarece sobre o regime de substituição tributária do ICMS dos estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, observada a aplicação de 6,80% de carga líquida nas operações internas, ainda que o fabricante seja optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto 30.519, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de esclarecer a sistemática de tributação a que estão sujeitos os insumos produtivos destinados ao processo de industrialização dos estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, incluídos ou não no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011;
Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 2011, para efeito de harmonização quanto à aplicação do regime da substituição tributária com carga líquida do ICMS para os estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, localizados neste Estado, ESCLARECE:
1. Os contribuintes industriais estabelecidos neste Estado, fabricantes de peças, componentes e acessórios para veículos, com as CNAEs-Fiscais nos 2910-7/01 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários), 3091-1/00 (Fabricação de motocicletas, peças e acessórios) e 3092-0/00 (Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios), estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, por ocasião das saídas dos referidos produtos de seus estabelecimentos, conforme prevê o caput do art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
2. Na entrada de insumos destinados ao processo de industrialização realizado pelos contribuintes de que trata o item 1 desta Nota Explicativa, não será exigido o recolhimento do ICMS no Regime de Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 2011, tendo em vista que o art. 10, I, deste decreto prevê a aplicação da regra geral da Substituição Tributária prevista no art. 434, III, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
3. Aplica-se o disposto no item 2 para os demais fabricantes de peças e componentes para veículos, localizados neste Estado, ainda que não estejam relacionados no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011.
4. O estabelecimento fabricante, localizado neste Estado, incluído ou não no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011, por ocasião da saída de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá recolher, nas operações internas, o ICMS no Regime de Substituição Tributária, calculado mediante a aplicação do percentual de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do ICMS normal, de obrigação própria, nos termos definidos no § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 2011.
5. Para efeito do disposto no item 4, o estabelecimento fabricante, quando optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS normal por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e, em separado, o ICMS devido por Substituição Tributária, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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