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Ceará

Esclarecida a cobrança do ICMS devido nas operações com veículos

Nota Explicativa SEFAZ 1/2011

09/04/2011 18:06:47

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NOTA EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 25-3-2011
(DO-CE DE 31-3-2011)

VEÍCULOS
Aquisição

Esclarecida a cobrança do ICMS devido nas operações com veículos
Através desta Nota Explicativa, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados para cobrança do ICMS devido nas aquisições de veículos adquiridos em outras Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à cobrança do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de veículos automotores adquiridos em outras Unidades da Federação EXPLICITA:
1. nas operações de aquisição de veículos automotores novos, oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 132/92, os agentes fiscais, no exercício de suas atividades laborais, deverão exigir do respectivo adquirente, quer seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento), caso não tenha sido observada as disposições do Convênio ICMS 51/2000.

Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 51/2000 estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

2. Na hipótese de aquisição por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; no Regime Especial de Recolhimento e no Regime de Recolhimento “Outros”, inclusive as empresas de construção civil, filiados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON), exigir-se-á o pagamento do ICMS por ocasião da entrada do veículo automotor novo no território deste Estado, mediante a aplicação da carga tributária líquida de 5% (cinco por cento), ainda que se trata de aquisição para o ativo imobilizado do respectivo estabelecimento, caso em que o direito ao crédito limitar-se-á ao respectivo percentual, observando-se o disposto no §13 do art. 60 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000.

Esclarecimento COAD: O § 13º do artigo 60 do Decreto 24.569/97 estabelece as regras para aproveitamento do crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

3. O disposto no item 2 desta Nota Explicativa não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Normal, caso em que o recolhimento dar-se-á no mês subsequente ao da aquisição do veículo automotor novo, mediante apuração em Conta Gráfica de ICMS.
4. Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado, de veículo do tipo ônibus ou caminhão, aplica-se a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento), nos termos dos arts. 563-A e 563-B, ambos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), ainda que adquirido em partes separadas, como na hipótese em que o chassi e a carroceria sejam fornecidos pela mesma ou por empresas distintas.
5. A cobrança do imposto aqui explicitada não se aplica quando das aquisições por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, por força do disposto na alínea “a” do inciso VI do caput do art.150 da Constituição Federal (Imunidade Recíproca).

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”

6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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