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Ceará

CE dispõe sobre a importação de carne bovina

Nota Explicativa SEFAZ 2/2010

03/03/2010 17:34:42

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NOTA EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 27-1-2010
(DO-CE DE 25-2-2010)

CARNE
Importação

CE dispõe sobre a importação de carne bovina
Este Ato esclarece a cobrança do ICMS, mediante carga tributária líquida, relativa à importação de carne bovina do exterior, de acordo com a Instrução Normativa 55, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 55, de 27 de dezembro de 2002, estabelecendo o valor do ICMS líquido a recolher referente aos produtos que indica, importados do Exterior e objeto de saídas subsequentes;
Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à cobrança do ICMS nas operações de importação do Exterior de carne bovina, com base no valor líquido do ICMS a recolher, EXPLICITA:
1. o valor do ICMS líquido a recolher, fixado para os produtos indicados no art. 1º  da Instrução Normativa nº 55, de 27 de dezembro de 2002 (DOE/CE de 7-1-2003), em plena vigência, foi elaborado tendo como base os seguintes parâmetros:
1.1. relativamente ao ICMS devido em decorrência da importação do Exterior dos produtos em referência, considerando que se trata de aquisição com intuito comercial, há que se deduzir o crédito fiscal correspondente, por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 60 do Decreto nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS/CE);
1.2. a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que “à mercadoria importada de países signatários do GATT (atualmente Organização Mundial do Comércio-OMC), ou mesmo da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”. Considerando que a carne bovina e seus derivados, a exemplo da carne bufalina, caprina, ovina e suína, está sujeita, nas operações internas, à redução de base de cálculo do imposto, no percentual equivalente a 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), por se tratar de produto integrante da “Cesta Básica”, à carne importada dever-se-ia conceder a mesma redução, por força da Súmula 575 do STF;
1.3. a Instrução Normativa nº 31, de 22 de novembro de 2006 (DOE/CE de 5-12-2006), em vigor, estabelece o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas, relativamente aos mesmos produtos de que trata esta Nota Explicativa. Fazendo-se um quadro comparativo, constata-se, à evidência, que o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação do Exterior é, no mínimo, o dobro do cobrado nas operações internas, nada obstante a Súmula 575 do STF;
1.4. assim, não há que se falar em cobrança do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto “carne e seus derivados” de que trata a Instrução Normativa nº 31/2006, visto que no cálculo do ICMS líquido a recolher nas operações de importação de carne do Exterior, foram considerados os valores agregados do imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita à substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (DOE/CE de 4-8-97).
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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