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CE esclarece quais os valores deverão integrar a base de cálculo do ICMS na importaçã

Nota Explicativa CATRI 3/2010

02/04/2010 03:46:14

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NOTA EXPLICATIVA 3 CATRI, DE 16-3-2010
(DO-CE DE 24-3-2010)

IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo

CE esclarece quais os valores deverão integrar a base de cálculo do ICMS na importaçã
Esta nota visa definir quais são os valores incluídos na expressão “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras” disposta na alínea “e” do inciso V da Lei Complementar 87, 13-9-96 (Atos para Download do Portal COAD), para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias ou bens.

OS COORDENADORES DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de consolidar o entendimento acerca dos valores que deverão integrar a base de cálculo do ICMS nas operações de importação do Exterior de mercadorias ou bens, EXPLICITAM:
1. Para efeito do disposto na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16-9-96), que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, deverão ser incluídas, na base de cálculo do imposto incidente nas operações de importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a) Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), instituído pela Lei Complementar federal nº 7, de 7 setembro de 1970;
b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar federal nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
e) Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituído pela Lei federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
f) outras contribuições de competência da União federal, incidentes, ou que venham a ser instituídas, desde que tenham como fato gerador a importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços sujeitos ao ICMS;
2. Para efeito do disposto no artigo 13, inciso V, alínea “e” da Lei Complementar nº 87, de 1996, estão compreendidas no âmbito das “despesas aduaneiras”, para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior de mercadorias, bens e serviços, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União federal, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas “a” a “e”, do inciso V do art.13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira. (Antônia Torquanto de Oliveira Mourão – Coordenador da Catri; Antônio Eliezer Pinheiro – Coordenador da Catri; José Carlos Cavalcante – Coordenador da Catri; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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