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Ceará

Fazenda esclarece a aplicação de multa decorrente de embaraço à fiscalização

Nota Explicativa SEFAZ 5/2010

18/07/2010 15:04:23

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NOTA EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 19-5-2010
(DO-CE DE 8-7-2010)

FISCALIZAÇÃO
Embaraço à Ação Fiscal

Fazenda esclarece a aplicação de multa decorrente de embaraço à fiscalização
Através desta Nota ficam esclarecidos os valores a serem aplicados no caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à exigência de multa em razão do embaraço à ação fiscal, bem como de possíveis reincidências, praticados por sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas com ICMS; Considerando as disposições constantes da alínea “c” do inciso VIII do caput do art. 878, e do seu § 8º, do Decreto nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS/CE), EXPLICITA:
1. No caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir os trabalhos fiscais, praticado por sujeito passivo do ICMS, aplicar-se-á multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) Ufirces, prevista na alínea “c” do inciso VIII do caput do art.  878 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Remissão COAD: Decreto 24.569/97 – RICMS
“Art. 878 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:”
 .........................................................................................................................   
“VIII – outras faltas:”
..........................................................................................................................    
“c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;”

2. Tratando-se de uma primeira reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, nos termos do § 8º  do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997;

Remissão COAD: Decreto 24.569/97 – RICMS
“Art. 878 – ..........................................................................................................    ”
 ........................................................................................................................   
“§ 8º – Na hipótese de reincidência do disposto na alínea “c” do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 815 e 821.”


Esclarecimento COAD: O artigo 815 do Decreto 24.569/97 – RICMS, estabelece quem está obrigado, mediante intimação escrita a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora.
O artigo 821, do mesmo Ato, estabelece que a ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização.

3. Na hipótese de uma segunda ou mais reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á sempre, em cada lavratura de auto de infração, multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, também nos precisos termos do § 8º  do art.  878 do Decreto nº 24.569, de 1997.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo; Liana Maria Machado Souza – Coordenadora da Catri)

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