Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 19-5-2010
(DO-CE DE 8-7-2010)
FISCALIZAÇÃO
Embaraço à Ação Fiscal
Fazenda esclarece a aplicação de multa decorrente de embaraço
à fiscalização
Através
desta Nota ficam esclarecidos os valores a serem aplicados no caso de embaraço
à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar
os procedimentos específicos relativos à exigência de multa em
razão do embaraço à ação fiscal, bem como de possíveis
reincidências, praticados por sujeito passivo das obrigações
tributárias relacionadas com ICMS; Considerando as disposições
constantes da alínea c do inciso VIII do caput do art.
878, e do seu § 8º, do Decreto nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS/CE),
EXPLICITA:
1. No caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa
de dificultar ou impedir os trabalhos fiscais, praticado por sujeito passivo
do ICMS, aplicar-se-á multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) Ufirces,
prevista na alínea c do inciso VIII do caput do art.
878 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Remissão COAD: Decreto 24.569/97 RICMS
Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
.........................................................................................................................
VIII outras faltas:
..........................................................................................................................
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;
2. Tratando-se de uma primeira reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, nos termos do § 8º do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997;
Remissão COAD: Decreto 24.569/97 RICMS
Art. 878 ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea c do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 815 e 821.
Esclarecimento COAD: O artigo 815 do Decreto 24.569/97 RICMS, estabelece quem está obrigado, mediante intimação escrita a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora.
O artigo 821, do mesmo Ato, estabelece que a ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização.
3.
Na hipótese de uma segunda ou mais reincidência no embaraço à
ação fiscal, aplicar-se-á sempre, em cada lavratura de auto de
infração, multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces,
também nos precisos termos do § 8º do art. 878 do
Decreto nº 24.569, de 1997.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo; Liana
Maria Machado Souza Coordenadora da Catri)
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