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Ceará

Fazenda esclarece inaplicabilidade da cobrança do ICMS devido por substituição tributária

Nota Explicativa SEFAZ 6/2010

07/08/2010 20:44:48

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NOTA EXPLICATIVA 6 SEFAZ, DE 22-7-2010
(DO-CE DE 28-7-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Fazenda esclarece inaplicabilidade da cobrança do ICMS devido por substituição tributária
Fica estabelecido que o regime previsto no Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008), não se aplica à entrada interestadual destinada a órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 6º-A, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que determina a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida específica, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação;
Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no art. 6º-A, § 2º, inciso III, que prevê a inexigibilidade do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), RESOLVE:
1. O disposto no art. 6º-A, § 2º, inciso III, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que prevê a inexigibilidade do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), aplica-se inclusive às operações envolvendo mercadorias com destino à órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.

Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
– 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
– 7,5%, nas demais operações.

2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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